ATENÇÃO
Atenção! Já está disponível o 6º Lote com os nomes das empresas já analisadas pelo MCTI, referente à utilização dos incentivos fiscais da Lei do Bem no ANO BASE 2015. O Pedido de Reconsideração poderá ser enviado até às 23h59min do dia 11 de Agosto de 2017. (Clique aqui para visualizar os nomes das empresas do 6º lote)
Atenção! Já está disponível o 4º Lote com os nomes das empresas já analisadas pelo MCTI, referente à utilização dos incentivos fiscais da Lei do Bem no ANO BASE 2015. O Pedido de Reconsideração poderá ser enviado até às 23h59min do dia 03 de Julho de 2017. (Clique aqui para visualizar os nomes das empresas do 4º lote)
Atenção! Já está disponível o 3º Lote com os nomes das empresas já analisadas pelo MCTI, referente à utilização dos incentivos fiscais da Lei do Bem no ANO BASE 2015. O Pedido de Reconsideração poderá ser enviado até às 23h59min do dia 18 de Maio de 2017. (Clique aqui para visualizar os nomes das empresas do 3º lote)
Atenção! Já está disponível o 2º Lote com os nomes das empresas já analisadas pelo MCTI, referente à utilização dos incentivos fiscais da Lei do Bem no ANO BASE 2015. O Pedido de Reconsideração poderá ser enviado até às 23h59min do dia 16 de Maio de 2017. (Clique aqui para visualizar os nomes das empresas do 2º lote)
Atenção! Já está disponível o 1º Lote (Setor Farmacêutico) com os nomes das empresas já analisadas pelo MCTI, referente à utilização dos incentivos fiscais da Lei do Bem no ANO BASE 2015. O Pedido de Reconsideração poderá ser enviado até às 23h59min do dia 10 de Maio de 2017. (Clique aqui para visualizar os nomes das empresas do 1º lote)
COMUNICAMOS:
Comunicamos que os prazos estabelecidos para pedidos de RECONSIDERAÇÃO (30 dias corridos a partir da data de divulgação de cada lote) devem ser rigorosamente observados pelas empresas. Não serão aceitos pedidos de reconsideração fora deste prazo.
Os pareceres do 1º Lote (Setor Farmacêutico) estão disponíves para download diretamente pelo Formulário.
Os pareceres do 2º Lote estão disponíves para download diretamente pelo Formulário.
Os pareceres do 3º Lote estão disponíves para download diretamente pelo Formulário.
Os pareceres do 4º Lote estão disponíves para download diretamente pelo Formulário.
Os pareceres do 6º Lote estão disponíves para download diretamente pelo Formulário.
Comunicamos a todas as empresas que enviaram formulários (FORMP&D) do capítulo III da Lei do Bem, referente ao ano-base 2014 que o relatório final consolidado(retificado), já foi entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Encontra-se, portanto, encerrado o período de análise do referido ano-base.
Comunicamos a todas as empresas que enviaram formulários (FORMP&D) do capítulo III da Lei do Bem, referente ao ano-base 2013 que o relatório final consolidado(retificado), já foi entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Encontra-se, portanto, encerrado o período de análise do referido ano-base.
Equipe Técnica da Lei do Bem
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
LEI DO BEM
FORMPD - Formulário para Prestação de Informações Anuais sobre os Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico das Empresas
FAQ - Perguntas e Respostas Freqüentes
FASES DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA PORTARIA MCTI 715/2014, DE ANÁLISE RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES ENVIADAS AO MCTI PELAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DOS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DA LEI DO BEM - (para acessar clique aqui)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.187 de 29 de agosto de 2011, que disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, em seu Capítulo III, regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, permite, de forma automática, a utilização de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, aperfeiçoando os antigos benefícios fiscais criados pela Lei n.º 8.661, de 2 de junho de 1993 instituidora dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e os Programas de Desenvolvimento Industrial Agropecuário – PDTI e PDTA, com o objetivo de estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quer na concepção de novos produtos como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.Vale ressaltar, que a inovação tecnológica para os fins de obtenção destes incentivos pode se dá em relação à empresa, e não necessariamente ao mercado.
A sistemática declaratória da fruição de tais incentivos fiscais dispensa a prévia formalização de pedido e aprovação dos projetos de P&D pelo MCTI, cabendo ao contribuinte concluir se ele cumpre ou não os requisitos previstos na Lei nº 11.196/2005. A partir daí ele, de maneira, automática, elabora sua contabilidade usando ou não os benefícios, vez que não compete ao MCTI aprovar ou reprovar os projetos das empresas.
Os benefícios visam estimular a fase de maior incerteza quanto à obtenção de resultados econômicos e financeiros pelas empresas no processo de criação e testes de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento dos mesmos (risco tecnológico).
As atividades de P&D não precisam se relacionar necessariamente à atividade fim da empresa, bastando que sejam classificadas como no Decreto nº 5.798/2006:
- Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
- Pesquisa aplicada: são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
- Desenvolvimento experimental: são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
- Atividades de tecnologia industrial básica: tais como aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondente, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
- Serviços de apoio técnico: são aqueles indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
Dentre os benefícios fiscais, destacam-se:
1. dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com P&D, inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes;
2. exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 70% em função do acréscimo de até 5% no número de empregados que forem contratados exclusivamente para atividades de P&D; e 80%, no caso deste aumento ser superior a 5%. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado;
3. redução de 50% de IPI na compra de equipamentos destinados a P&D;
4. depreciação integral dos equipamentos comprados para P&D;
5. amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D;
6. redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;
7. dedução, como despesas operacionais no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos valores transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte, destinados à execução de P&D, de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência.
Os dispêndios com P&D acima referidos compreendem o somatório das despesas correntes pagas a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil, salvo os gastos relativos aos incentivos de redução a zero da alíquota de IRRF sobre o registro de patentes no exterior e o de redução de 50% do IPI. Os dispêndios devem ser controlados contabilmente em contas específicas.
A Lei contemplará a empresa com a redução de 50% da despesa com Imposto de Produtos Industrializados incidentes sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos (nacionais ou importados) destinados apenas à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não contemplando despesas com modernização do pátio industrial e outras instalações fixas que não tenha pertinência a um projeto de P&D. Não podem, podendo, portanto, colocá-los na linha de produção.
No que tange aos incentivos da depreciação e da amortização informados na Lei, trata-se, na verdade, apenas de um diferimento (postergação) dos tributos a pagar, uma vez que a Lei obriga, após a utilização do incentivo, a adição dos valores do benefício à base do IRPJ e da CSLL (esta última quando aplicável).
Ressalte-se que os maiores benefícios, tais como a exclusão adicional dos dispêndios com atividades de P&D, depreciação integral acelerada e amortização acelerada somente se aplicam às empresas tributadas pelo Lucro Real. As demais empresas, optantes do regime tributário de Lucro Presumido somente podem utilizar-se dos benefícios da redução de IPI.
Não são computados para fins de utilização dos incentivos os montantes alocados como recursos não reembolsáveis.
A utilização dos incentivos fiscais fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Para uma boa gestão tecnológica e controle do programa de P&D nas empresas é fundamental uma perfeita articulação entre o gestor, a área técnica executora das atividades de P&D e os setores contábil e jurídico das mesmas. A identificação e comprovação dos dispêndios e investimentos em P&D, bem como o preenchimento do formulário de envio das informações anuais ao MCTI será facilitada se a empresa tiver um programa de P&D formalizado por escrito, contendo todos os projetos, com indicação dos dispêndios planejados e realizados que atendam aos itens "a", "b" e "c" do art. 2º Decreto 5798/2006, no que se refere a pessoal próprio alocados nas atividades de P&D, serviços de terceiros (realizados por universidades e instituições de pesquisa, inventores independentes ou microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido pela Lei Complementar 123/2004), bem como os que atendem aos itens "d" e "e" do art. 2º Decreto 5798/2006, materiais de consumo, além dos investimentos em bens de capital e intangíveis.
Cabe ao MCTI, conforme determina o art. 14, § 2° do Decreto 5.798/2006, remeter à Secretaria da Receita Federal as informações relativas aos incentivos fiscais declarados pelas empresas nos Formulários. Vale ressaltar que o Relatório que o MCTI gera para a Receita Federal é desprovido de caráter decisório, mas sim informativo, isto é, consolidador das informações prestadas pelas empresas em seus formulários.
A empresa poderá optar entre os incentivos originais da Lei do Bem e os do art. 19-A, introduzidos pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007. O benefício desta legislação consiste na exclusão, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, de no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados em projetos de pesquisa e científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT. Esta Lei trata de financiamento pelas empresas de projetos de pesquisa de Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs (conforme definidas na Lei nº 10.973/2004), previamente aprovados por Comitê permanente (MEC, MCTI e MDIC). Os projetos de pesquisa das ICTs devem ser apresentados ao MEC para aprovação, através da:
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 da “Lei do Bem“, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
-
RESULTADOS OBTIDOS
-
Ano Base 2006 - Houve 130 empresas beneficiadas pelos dos Incentivos Fiscais, que dispenderam cerca de R$ 2 bilhões de reais em seus projetos de P&D. A renúncia fiscal gerada para as empresas com suas atividades de P&D foi da ordem de R$ 229 milhões de reais.
-
Ano Base 2007 - Foram recebidos 332 formulários das empresas e foram classificadas (habilitadas) 300 empresas. Os gastos em P&D atingiram R$ 5,10 bilhões de reais. A renúncia fiscal das atividades em P&D atingiu R$ 884 milhões.
-
Ano Base 2008 - Foram recebidos 552 formulários e foram classificadas (habilitadas) 460 empresas. O investimento em P&D alcançou R$ 8,80 bilhões de reais, sendo os setores de Eletro-Eletrônica, Mecânica/Transporte e Alimentos os maiores demandantes. A renúncia fiscal elevou-se para R$ 1,58 bilhão de reais.
-
Ano Base 2009 - Foram recebidos 635 formulários. Destes, 16 empresas declararam prejuízo fiscal no ano em questão e foram classificadas(habilitadas) 542 empresas. O gasto do setor produtivo com P&D alcançou R$ 8,33 bilhões de reais, sendo os setores de Mecânica/Transporte, Eletro-Eletrônica e Químico os maiores demandantes. O valor dos incentivos fiscais concedidos com base na Lei do Bem foi da ordem de R$ 1,38 bilhão de reais. Apesar do crescimento no número de empresas cadastradas como beneficiárias de incentivos fiscais à inovação tecnológica, acredita-se que os reflexos da crise econômica mundial concorreram para o desaquecimento no volume de desembolsos destinados à P&D pelas empresas no período.
-
Ano Base 2010 - Foram recebidos 875 formulários que, em relação ao ano anterior, representa um aumento da ordem de 38%. Destes, 15 empresas declararam prejuízo fiscal no ano em questão e foram classificadas (habilitadas) 639 empresas. Se observados apenas os gastos das 639 firmas cujos formulários foram aprovados pelo MCTI, os gastos foram de R$ 7,1 bilhões e a renúncia fiscal de R$ 1,7 bilhão. Os setores de mecânica e transportes, eletrônica, química, metalurgia, software, alimentos e bens de consumo, são os que geraram maiores demandas pelos incentivos fiscais da Lei do Bem e, por consequência, considerados os setores que mais investiram em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, no exercício de 2010.
-
Ano Base 2011 - Foram recebidos 962 formulários que, em relação ao ano anterior, representa um aumento da ordem de 10%. Destes, 15 empresas declararam prejuízo fiscal no ano em questão e foram classificadas (habilitadas) 767 empresas. Se observados apenas os gastos destas empresas, eles foram de R$ 6,84 bilhões e a renúncia fiscal de R$ 1,40 bilhão. Os setores de mecânica e transportes, eletro-eletrônica, petroquímica-química, são os que geraram maiores demandas pelos incentivos fiscais da Lei do Bem e, por consequência, considerados os setores que mais investiram em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, no exercício de 2011.
-
Ano Base 2012 - Foram recebidos 1.042 formulários que, em relação ao ano anterior, representa um aumento da ordem de 8%. Destes, 34 empresas declararam prejuízo fiscal no ano em questão e foram classificadas (habilitadas) 787 empresas, o que equivale a 75% do total. As demais 218 empresas não foram relacionadas no Anexo IV do Relatório Anual), por apresentarem informações imprecisas ou incompatíveis ao atendimento dos dispositivos da Lei do Bem. 3 empresas fundamentaram pedido de exclusão dos cadastros do MCTI e tiveram seus pedidos acatados. Levando-se em consideração os dados contabilizados dos 787 formulários das empresas relacionadas no Anexo IV (empresas beneficiárias dos incentivos fiscais no Ano Base 2012), verifica-se que, no cômputo geral, as despesas com P&D (investimento total) atingiram o montante de R$ 5,34 bilhões, sendo: R$ 0,12 bilhão na rubrica de “capital” e R$ 5,22 bilhões em despesas de “custeio”. Enquanto que a renúncia fiscal foi da ordem de R$ 1,04 bilhão. Constatou-se que, no Ano-Base 2012, os setores de Mecânica e Transportes, Eletroeletrônica, Química, Alimentos e Software foram os que geraram maior demanda pelos incentivos fiscais da Lei do Bem.
Cabe destacar que, em 2006, primeiro ano de utilização dos incentivos da Lei do Bem, os gastos na área de P&D por parte das empresas, representava cerca 0,09% do PIB Brasil, enquanto no ano de 2012 tais gastos representaram cerca 0,12% do PIB brasileiro. Em termos de recebimento de formulários, verifica-se que, ao se comparar o ano de 2012 com o ano de 2006 (primeiro ano de execução da política dos incentivos fiscais) houve um crescimento aproximado de 700%.
Aumento percentual no número de empresas que se declaram beneficiárias ano a ano:
-
2006-2007 – 155%
-
2007-2008 – 66%
-
2008-2009 – 15%
-
2009-2010 – 37%
-
2010-2011 – 9%
-
2011-2012 – 8%
-
2012-2013 – 11%
- Incentivos Regionais para o Setor Automotivo - Incentivos fiscais para o Desenvolvimento Regional do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e nas áreas de influência da SUDAM e da SUDENE (
Portaria MCT n° 963, de 19 de dezembro de 2011, arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, que regulamentam o art. 11-A da
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 2º do
Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta o art. 11-B da
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997).
- Programa INOVAR-AUTO – arts. 40 a 44 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentada pelo Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012.
- Lei de Informática
Francisco Silveira dos Santos
fsilveira@mctic.gov.br |
(61)2033-7907 |
Daniela dos Reis Alves
eder.sanches@mctic.gov.br |
(61)2033-7665 |
Eder Angelo Sanches
eder.sanches@mctic.gov.br |
(61)2033-8210 |
Juliana do Amaral Soares
juliana.soares@mctic.gov.br |
(61)2033-7859 |
Daniela do Nascimento Campos - Secretária
daniela.campos@mctic.gov.br |
(61)2033-7809 |
incentivos.fiscais@mcti.gov.br
-
Para informações apenas sobre o formulário:
formpd@mcti.gov.br
Esplanada dos Ministérios, Bloco E, sala 373
Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica - CGIT
CEP 70067-900, Brasília, DF