O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento como Incubadora de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologias da Informação, bem como as condições para aplicação em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação junto a empresas a ela vinculadas, para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 9º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regem-se pelo disposto no referido Decreto e nesta Resolução, conforme disposto no Anexo I.
§ 1o O pleito de credenciamento deverá ser instruído conforme roteiro apresentado no Anexo II.
§ 2o Os credenciamentos terão a forma de Resolução e serão publicados no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.
Art. 2º A incubadora credenciada deverá, no prazo de noventa dias do credenciamento, comunicar formalmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT a relação das empresas a ela vinculadas, que preenchem os requisitos estabelecidos nos itens ‘c’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ e ‘h’ do Anexo I, bem como torná-la pública, mantendo-a atualizada, com a indicação dos prazos de que trata o item 4.5 do Anexo I, devendo ainda velar para que sejam respeitados referidos prazos, bem como o limite previsto no seu item 4.6.
§ 1º A incubadora é responsável pela indicação das empresas de base tecnológica em tecnologias da informação a ela vinculadas, que poderão receber as aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do Art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, bem como pela sua exclusão da relação, caso deixem de atender qualquer dos requisitos referidos no caput ou descumpram obrigações assumidas para com as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais regulamentados pelo Decreto nº 3.800, de 2001.
§ 2º A aplicação de recursos nos termos do § 6º do Art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, somente será válida para essa finalidade se observado o disposto no item 4.6 do Anexo I, devendo a empresa incubada receptora dos recursos, no prazo de trinta dias da sua efetivação, comunicar à Incubadora a realização do aporte, bem como demonstrar sua conformidade ao referido item, anexando a documentação pertinente.
§ 3º As participações no capital às quais se refere o parágrafo anterior somente serão aceitas para os fins do § 6º do Art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, se gravadas com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dois anos.
§ 4º Caso a empresa incubada seja excluída da relação a que se refere o caput por descumprimento de obrigações assumidas em decorrência do disposto no Decreto nº 3.800, de 2001, não será aceita, para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 9º do referido Decreto, pelo prazo de dois anos, a inclusão dessa empresa ou de outra da qual venham a participar seus sócios ou dirigentes, em relação da mesma ou de outra incubadora.
Art. 3º Será descredenciada a incubadora que deixar de atender aos requisitos de credenciamento de que trata o item 1 do Anexo I, ou ao disposto no Art. 2º desta Resolução.
Art. 4º As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Decreto nº 3.800, de 2001, poderão aplicar recursos na participação direta ou indireta, via fundos de investimento devidamente constituídos e administrados de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar a Lei nº 10.973, de 02.12.2004, no capital das empresas vinculadas a que se refere o Art. 2º desta Resolução, desde que tal participação esteja prevista no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento mencionado no inciso II do § 3º do Art. 1º do referido Decreto e que seja observado o disposto nos itens 4.4, 4.5, 4.6 e 4.7 do Anexo I, sendo vedado às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, por força dessas aplicações, assumirem direta ou indiretamente o controle societário das empresas vinculadas a que se refere o Art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. As aplicações previstas neste artigo somente poderão ser computadas a título do complemento de que trata o § 5º do Art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, e até o limite nele estabelecido.
Art. 5º Os dispêndios realizados pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 3.800, de 2001, na contratação e execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento com as empresas vinculadas a que se refere o Art. 2º desta Resolução poderão ser computados:
I - como aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do Art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a sede ou o estabelecimento principal da empresa incubada esteja localizado nas regiões de influência das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, excetuada a Zona Franca de Manaus, ou da Região Centro-Oeste, observado o disposto no Art. 14 e seu parágrafo único do Decreto nº 3.800, de 2001;
II - somente como aplicações a que se refere o inciso I do § 1º do Art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, caso a sede ou o estabelecimento principal da empresa incubada não esteja localizado nas regiões de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. As aplicações de que trata o inciso I deste artigo não exime a beneficiária dos incentivos de realizar as aplicações previstas no § 3º do Art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.
Art. 6º As empresas vinculadas a incubadora credenciada que recebam recursos para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, deverão possuir e manter toda a documentação relativa às referidas aplicações, inclusive escrituração contábil específica de todas as operações, bem como permitir o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que lhes forem solicitadas, conforme previsto nos Arts. 25 e 26 do referido Decreto.
Art. 7º Os recursos investidos pelas empresas beneficiárias dos incentivos previstos no Decreto nº 3.800, de 2001, nas empresas vinculadas a incubadora, após a data do descredenciamento desta, ou após a exclusão de empresas incubadas da relação de que trata o Art. 2°, não mais poderão ser considerados como aplicações de que tratam os §§ 6º e 7º do Art. 9º do referido Decreto.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CATI n° 054, de 30 de agosto de 2002.
Marcelo de Carvalho Lopes
Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI
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