Publicada no DOU nº 156, Seção 1, pág. 13, de 15 de agosto de 2005
ANEXO I À RESOLUÇÃO CATI Nº 018, DE 10 DE AGOSTO DE 2005
Critérios para Credenciamento de Incubadoras de Empresas de
Base Tecnológica em Tecnologias da Informação
(Utilize os roteiros atualizados para apresentação do pleito de credenciamento)
PARA EFEITOS DESTA RESOLUÇÃO:
a. Incubadora de empresas de base tecnológica é entendida como uma estrutura de suporte gerencial que estimula a criação e apóia o desenvolvimento de micro e pequenas empresas onde a tecnologia dos produtos, processos ou serviços representa alto valor agregado, disponibilizando um conjunto de atividades de formação complementar para os empreendedores, bem como outros serviços especializados nas áreas de gestão tecnológica e empresarial.
b. A incubadora poderá ter personalidade jurídica própria ou fazer parte de uma instituição, que será responsável legal pela incubadora.
c. Empresa de base tecnológica em tecnologias da informação é entendida como uma empresa com aptidão para desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores nos quais as tecnologias da informação representam alto valor agregado.
d. Somente serão elegíveis para fins de credenciamento as incubadoras que preencham os requisitos estabelecidos no item "a", com empresas a elas vinculadas que se enquadrem ao disposto no item "c".
e. Empresas vinculadas são entendidas como aquelas que fazem parte de um programa formal de pré-incubação, incubação ou pós-incubação, com receita operacional bruta anual de até R$ 1.200 mil no último exercício.
f. Empresas pré-incubadas são empresas ou projetos de futuras empresas que fazem parte de um programa formal de pré-incubação e usufruem os serviços especializados de gestão empresarial e tecnológica prestados pela incubadora para preparação de seu Plano de Negócios, com objetivo de se candidatarem à incubação no prazo máximo de 1 (um) ano.
g. Empresas incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal de incubação e usufruem os serviços especializados de gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica e comercialização prestados pela incubadora, no prazo máximo de 3 (três) anos.
h. Empresas pós-incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal de pós-incubação e graduaram-se de incubadora há até 1 (um) ano.
1. DO CREDENCIAMENTO
Para o credenciamento de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, as incubadoras deverão atender os seguintes requisitos:
1.1. possuir um Sistema de Incubação com caracterização detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas de tecnologia da informação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação com a mesma caracterização;
1.2. ter recursos humanos para gestão da incubadora e prover permanentemente, direta ou indiretamente, serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, e comercialização de produtos e serviços;
1.3. dispor de espaço físico e infra-estrutura compatível com a execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços em tecnologia da informação para abrigar individualmente as empresas e, também, para uso compartilhado com, pelo menos, uma sala de reunião, secretaria e serviços administrativos;
1.4. utilizar um conjunto de indicadores de desempenho, preferencialmente os sugeridos pelo Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas – PNI (www.mct.gov.br/prog/empresa/pni), que permita avaliar de forma contínua e efetiva a incubadora e as empresas vinculadas, demonstrando os resultados alcançados;
1.5. estar operando há mais de 2 (dois) anos e haver realizado pelo menos dois processos de seleção de empresas de base tecnológica em tecnologia da informação (considerando-se que o tempo de operação se inicia a partir da entrada da primeira empresa vinculada); e
1.6. demonstrar a existência de um número mínimo de 2 (duas) empresas de base tecnológica em tecnologia da informação incubadas há pelo menos 1 (um) ano.
A incubadora é responsável pela indicação de todas as empresas de base tecnológica em tecnologia da informação a ela vinculadas que poderão receber os recursos provenientes das aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01.
2. DA DOCUMENTAÇÃO
No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:
2.1. documento apto que demonstre a existência de um Sistema de Incubação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação para comprovação do disposto no item 1.1;
2.2. documento apto que demonstre o atendimento ao disposto no item 1.2;
2.3. relatório com a descrição das instalações físicas e infra-estrutura para execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços em tecnologia da informação para comprovação ao disposto no item 1.3;
2.4. relatório de avaliação das empresas vinculadas para comprovação ao disposto no item 1.4;
2.5. documentos comprobatórios dos processos de seleção de empresas, que contenham os critérios-padrão utilizados para julgamento para comprovação ao disposto no item 1.5; e
2.6. contratos com as empresas vinculadas para comprovação ao disposto no item 1.6.
3. DO DESCREDENCIAMENTO
As incubadoras poderão ser descredenciadas caso deixem de:
3.1. atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;
3.2. atender às exigências fixadas no ato de concessão;
3.3. cumprir os compromissos assumidos com empresas beneficiárias dos incentivos de que trata o Decreto nº 3.800/01;
3.4. manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades acordadas com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91; ou
3.5. permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.
A incubadora é co-responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas a ela vinculadas com as beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91, no âmbito das aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01; portanto, nos casos de inadimplência dessas empresas vinculadas, a incubadora fica sujeita a perda de seu credenciamento.
Será também descredenciada a incubadora que incluir, na relação das empresas em condições de receber os recursos de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01, empresas que não se enquadram ao disposto no item "c".
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. As empresas vinculadas, que receberem os recursos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01, deverão manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas às aplicações dos referidos recursos e, também, permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.
4.2. Os dispêndios efetuados, na forma prevista no § 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01 pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91, poderão ser computados como aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248/91, respeitado o disposto no § 3º desse mesmo artigo, somente nos casos de projetos contratados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas de instituições de ensino e pesquisa (Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas) também credenciadas pelo CATI.
4.3. Os dispêndios realizados com empresas incubadas não residentes e empresas pós-incubadas, na forma prevista no § 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01, poderão ser computados como aplicação de que trata o inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248/91 somente nos casos em que as sedes ou os estabelecimentos principais dessas empresas estejam localizados nas regiões de influência da SUDAM ou da SUDENE ou na região Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 3.800/01.
4.4. A participação de que trata o § 6º do art. 9º do Decreto 3.800/01 poderá ser feita diretamente pela própria empresa beneficiária dos incentivos da Lei nº 8.248/91 ou por intermédio de fundos de investimento devidamente constituídos e administrados de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar a Lei nº 10.973, de 02.12.2004.
4.5. As empresas vinculadas a incubadoras credenciadas não poderão receber os recursos de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01 por um período superior a 5 (cinco) anos, respeitando os limites estabelecidos nos itens "f", "g" e "h".
4.6. O aporte de recursos referido no item 4.4 não poderá resultar na posse, pela empresa ou fundo de investimentos, do controle societário da empresa vinculada.
4.7. Não serão consideradas como aplicações de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto nº 3.800/01 os recursos investidos pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91 nas empresas vinculadas a incubadoras após a data de seu descredenciamento.