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Mudanças Climáticas
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Os Procedimentos
Os procedimentos da COP e dos órgãos subsidiários são regidos por leis escritas de procedimento. Contudo, a COP ainda não adotou formalmente suas regras de procedimento, por causa de diferenças de opinião sobre a regra de votação. As discussões continuam tentando chegar a um acordo. Como todas as outras regras foram acordadas, as Regras de Procedimento provisórias são "aplicadas" em cada sessão, com a exceção da regra de votação.

Como não há um acordo sobre a regra de votação, quase todas as decisões devem ser adotadas por consenso. O consenso é geralmente interpretado com o sentido de que não há objeção declarada a uma decisão e não é bem o mesmo que unanimidade. Por exemplo, uma Parte pode escolher não apresentar objeção formalmente a uma decisão, mas pedir que suas preocupações sejam anotadas no relatório da sessão.

O texto da Convenção, contudo, pode ser emendado com maioria de três quartos dos votos, caso seja impossível obter um consenso. Isso porque a própria Convenção inclui essa regra. Uma vez adotada uma emenda, ela deve ser ratificada por três quartos das Partes para que entre em vigor. Ainda não foi adotada nenhuma emenda à Convenção.

O procedimento é semelhante para a emenda de anexos à Convenção. Contudo, essas emendas não precisam ser ratificadas e entram em vigor automaticamente, com exceção das Partes que apresentem objeção por escrito. O Anexo I foi emendado na COP3, por consenso, para acrescentar os nomes da Croácia, Liechtenstein, Mônaco e Eslovênia e para substituir a Tchecoslováquia pela República Tcheca e Eslováquia. A emenda entrou em vigor no dia 13 de agosto de 1998.

Não há regra definida na Convenção para a adoção de protocolos. Portanto, na ausência de uma regra de votação acordada, os protocolos devem ser adotados por consenso e definir seus próprios procedimentos para a entrada em vigor. O Protocolo de Quioto foi adotado dessa forma na COP3.

As Regras de Procedimento provisórias estabelecem regras gerais de debate e negociação. Uma regra importante é que nos encontros formais deve haver interpretação simultânea para as seis línguas das NU (árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol). Os delegados só podem falar quando a palavra lhes é dada pelo Presidente e um quorum de dois terços das Partes deve estar presente para que uma decisão seja adotada. As regras também cobrem o esboço e a adoção de agendas e a participação de observadores (ver seção sobre observadores acima).

O Protocolo de Quioto utilizará as regras de procedimento da Convenção, a menos que suas Partes decidam de outra forma por consenso. Como a Convenção, o Protocolo estabelece que as emendas podem ser adotadas por maioria de três quartos dos votos caso não seja possível chegar a um consenso. Ao contrário da Convenção, contudo, as emendas aos Anexos A e B do Protocolo (listagem dos gases de efeito estufa cobertos pelo Protocolo e as metas de emissão das Partes, respectivamente) só podem entrar em vigor após a ratificação por três quartos das Partes. Além disso, qualquer mudança na lista das Partes no Anexo B deve ser aprovada por escrito pela Parte envolvida.
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