Base Legal
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Artigo 4.1.c.
Decreto de 7 de julho de 1999 – Cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima
Finalidade
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima estabelece em seu Artigo 4, parágrafo primeiro, que todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, devem executar diferentes ações listadas nos parágrafos de (a) até (j).
A implantação de um sistema de monitoração de emissões antrópicas de gases de efeito estufa é compromisso de todas as Partes da Convenção e portanto do Brasil, como Parte que ratificou a Convenção. Este compromisso está descrito no Artigo 4, parágrafo primeiro, inciso (c), cujo texto expressa que as Partes devem promover e cooperar para o desenvolvimento, aplicação e difusão, inclusive transferência, de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os setores pertinentes, inclusive nos setores de energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura e tratamento de resíduos
O objetivo da inclusão desta ação no Programa é, portanto, iniciar um processo de estabelecimento de sistemas permanentes de monitoração de emissões de gases de efeito estufa.
Implementação das ações
Estudos pilotos sobre a monitoração de gases de efeito estufa serão implementados por meio de parceria, por exemplo no caso do termelétricas, com uma concessionária ou, no caso de produção de petróleo, com a Petrobrás.