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Mudanças Climáticas
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Decisão 11/CP.2 - Orientação ao Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF)

CONFERÊNCIA DAS PARTES
Segunda sessão
Genebra, 8 a 19 de julho de 1996
Item 6 (b) da agenda

ORIENTAÇÃO AO FUNDO GLOBAL PARA O MEIO AMBIENTE

A Conferência das Partes,

Lembrando o Artigo 11.1 e 11.3 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

Lembrando também os Artigos 12.5, 4.3, 4.7 e 4.8,

Considerando a decisão 11/CP. 1 a respeito da orientação inicial sobre políticas, prioridades de programa e critérios de elegibilidade à entidade ou entidades operacionais do mecanismo financeiro e as conclusões obtidas em sua segunda sessão,

Observando o relatório do Fundo Global para o Meio Ambiente à Conferência das Partes em sua segunda sessão (FCCC/CP/1996/8),

Manifestando preocupação em relação às dificuldades encontradas pelas Partes países em desenvolvimento para receber a  assistência financeira necessária do Fundo Global para o Meio Ambiente devido, inter alia, à aplicação das políticas operacionais do Fundo Global para o Meio Ambiente sobre critérios de elegibilidade, desembolsos, ciclo e aprovação de projetos, aplicação do seu conceito de custos incrementais e diretrizes que impõem custos administrativos e financeiros consideráveis às Partes países em desenvolvimento,

Expressando também preocupação em relação às dificuldades encontradas por essas Partes na obtenção de recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente, como entidade operacional interina do mecanismo financeiro da Convenção, para a elaboração de suas comunicações nacionais iniciais,

Manifestando apreço pelas informações recebidas do Fundo Global para o Meio Ambiente sobre seus esforços para assegurar que as atividades de fornecimento de recursos estejam em conformidade com a orientação fornecida pela Conferência das Partes e, em particular, com seus procedimentos simplificados de apoio às atividades de capacitação na área focal de mudança do clima,

1. Decide adotar a seguinte orientação ao Fundo Global para o Meio Ambiente, como entidade operacional interina do mecanismo financeiro da Convenção. Neste aspecto, o Fundo Global para o Meio Ambiente deve:

    (a) No período inicial, implementar estratégias para atividades de capacitação de acordo com a decisão 11/CP. 1 que facilitem a capacitação endógena, incluindo coleta e arquivo de dados, de forma consistente com a orientação política, prioridades de programa e critérios de elegibilidade fornecidos pela Conferência das Partes;

    (b) Ao prover os recursos financeiros necessários às Partes países em desenvolvimento para fazer frente aos custos incrementais totais acordados para implementar as medidas contidas no Artigo 4.1 da Convenção, de acordo com o Artigo 4.3, tomar providências para facilitar essa provisão de recursos financeiros, inclusive com o aumento de transparência e com a aplicação flexível e pragmática, caso a caso, do conceito de custos incrementais;

    (c) Juntamente com as suas agências implementadoras, agilizar a aprovação e o desembolso de recursos financeiros para fazer frente aos custos totais incorridos pelas Partes países em desenvolvimento no cumprimento de suas obrigações contidas no Artigo 12.1 da Convenção, de acordo com o Artigo 4.3, e em particular para a elaboração das comunicações nacionais iniciais e subseqüentes das Partes não-Anexo I. Neste aspecto, as diretrizes e o formato adotados pela Conferência das Partes em sua segunda sessão para a elaboração das comunicações nacionais iniciais das Partes não-Anexo I contidos na decisão 10/CP.2 deverão formar a base para o financiamento das comunicações das Partes não-Anexo I conforme o Artigo 12.1 da Convenção;

    (d) Considerar as necessidades específicas do país e outras abordagens que possam ser utilizadas por diversos países com necessidades similares, mediante solicitação, e levar em conta que a elaboração das comunicações nacionais é um processo contínuo;

    (e) Ao financiar os custos totais acordados para a elaboração das comunicações nacionais das Partes não-Anexo I, financiar os custos incrementais totais acordados de projetos relativos a outros compromissos contidos na Convenção somente mediante solicitação da Parte interessada;

2. Convida as Partes países em desenvolvimento que estejam interessadas em receber assistência para atividades de capacitação, em particular para a elaboração das comunicações nacionais de acordo com o Artigo 12 da Convenção, a habilitarem-se para a obtenção dos recursos disponíveis no mecanismo financeiro para tais propósitos;

3. Solicita ao Fundo Global para o Meio Ambiente, como entidade operacional interina do mecanismo financeiro, que informe à Conferência das Partes em sua terceira sessão sobre a implementação dessa orientação, inclusive quanto à experiência adquirida na aplicação do conceito de custos incrementais totais acordados;

4. Solicita ao Órgão Subsidiário de Implementação em sua quinta sessão que realize o processo de revisão a que se refere a decisão 9/C P.1 e que informe os resultados à Conferência das Partes em sua terceira sessão.

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