O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições das Leis n 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
Parágrafo único. Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, integram a relação mencionada no caput.
Art. 2º A relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1º poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
NCM
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Produto
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8409.91.40
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Injeção Eletrônica
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8423
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Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.
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8470.2 8470.50.1
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Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas Caixa registradora eletrônica
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8471
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Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições.
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8472.90.10
8472.90.2 8472.90.5
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Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços
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8472.90.30
8472.90.90
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Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
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8473
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Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitem 8472.90.10 e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
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8473
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Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.(Redação dada pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
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8479.50
8479.82.90
8479.89
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Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
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8501.10.1
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Motores de passo
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8504.40
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Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital
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8504.90.40
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Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
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8507
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Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo.
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8507
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Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40 (Redação dada pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
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8511.80.30
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Ignição Eletrônica Digital
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8517
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Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação
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8525.10
8525.20
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Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital
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8526
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Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão
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8527.90.1
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Receptores pessoais de radiomensagens (Pager)
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8529
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Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20
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8530
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Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais
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8531
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Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais
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8532.21.10 23.10 24.10 25.10 29.10 30.10
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Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)
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8533
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Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)
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8534.00.00
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Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.
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8536.50
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Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais
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8536.90.30
8536.90.40
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Soquetes para microestruturas eletrônicas
Conectores para circuito impresso
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8537.10.1
8537.10.2
8537.10.30
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Comando numérico computadorizado
Controlador programável
Controlador de demanda de energia elétrica
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8538.90.10
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Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30
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8541
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Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
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8542
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Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos
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8543
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Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
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8543.81.00
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Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação (Excluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
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8544.70.10
8544.70.20
8544.70.30
8544.70.90
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Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio
Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão
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9001.10.1
9001.10.20
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Fibras óticas
Feixes de fibras óticas
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9013.80.10
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Dispositivos de cristais líquidos (LCD)
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9018
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Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar
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9019
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Aparelhos respiratórios digitais de reanimação
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9022.1
9022.90
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Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
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9025.19.90
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Termômetro industrial microprocessado do subitem 9025.19.90
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9026
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Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases
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9027
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Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química
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9028
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Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição
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9029
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Outros contadores digitais
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9030
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Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais
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9031
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Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
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9031.80.40
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Computador de bordo para veículos automotores (Excluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
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9032.89
9032.90
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Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos
Partes e peças para os produtos da posição 9032.89
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