Na eventualidade dos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
requeridos para fazer jus aos benefícios oferecidos pela Lei
nº 8.248/91, alterada pelas Leis
nº 10.176/01 e nº 11.077/04,
não atingirem, em um determinado ano base, os mínimos
fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos
de 12% (doze por cento) e da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação de Custódia – SELIC, acumulada
mensalmente, deverão ser depositados no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT
para aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento
do Setor de Tecnologias da Informação – PADSTI.
Este depósito deverá ser realizado até 31
de julho do ano subseqüente àquele no qual se originou
por insuficiência de investimentos, inclusive depósitos
trimestrais.
Os recursos financeiros residuais decorrentes de glosas na análise
dos relatórios de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.906/06,
atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento) e da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação de Custódia – SELIC,
acumulada mensalmente, deverão ser depositados no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT
para aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento
do Setor de Tecnologias da Informação – PADSTI.
Este depósito deverá ser realizado até noventa
dias após o recebimento de notificação do Ministério
da Ciência e Tecnologia – MCT informando o valor do débito.
Glosa após
análise dos relatórios demonstrativos da Lei
de Informática |
* |
Investimentos insuficientes referentes ao ano base de 2024 |
31 de julho de 2025
|
(*) até noventa dias após o recebimento de notificação
do MCT informando o valor do débito.
Obs.: para os débitos relativos aos anos base de 2004 e 2005,
independente de insuficiência de investimentos ou glosa, selecionar
a opção "Glosa após análise dos relatórios
demonstrativos da Lei de Informática".