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Mudanças Climáticas
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Decreto de 28 agosto de 2000

Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000, tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2º O Fórum tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado:

a) da Ciência e Tecnologia;
b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) da Agricultura e do Abastecimento;
d) do Meio Ambiente;
e) das Relações Exteriores;
f) de Minas e Energia;
g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) da Saúde;
i) dos Transportes;
j) da Educação;
l) da Defesa;
m) do Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
(* Inciso I, alíneas j, l e m com redação dada pelo Decreto de 14.11.2000 - DOU de 16.11.2000).

II – do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA;
(* Inciso II com redação dada pelo Decreto de 14.11.2000 - DOU de 16.11.2000)

III - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima.
(* Inciso III com redação dada pelo Decreto de 14.11.2000 - DOU de 16.11.2000)

IV – como convidados:

a) o Presidente da Câmara dos Deputados;
b) o Presidente do Senado Federal;
c) Governadores de Estados;
d) Prefeitos de capitais dos Estados;
(* Inciso IV com redação dada pelo Decreto de 14.11.2000 - DOU de 16.11.2000)

§ 1º O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.

§ 2º Os membros de que trata o inciso III serão designados pelo Presidente da República.
(* § 2º com redação dada pelo Decreto de 14.11.2000 - DOU de 16.11.2000)

Art. 3º O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.

Art. 4º O Fórum contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Presidente da República, a quem incumbirá:

a) participar das reuniões do Fórum;
b) organizar a pauta das reuniões;
c) adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas;

Parágrafo único. Para cumprimento de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 5º o apoio técnico que se fizer necessário.

Art. 5º O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:

I – Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – Agência Nacional de Petróleo – ANP;
III – Banco Central do Brasil – BCB;
IV – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
V – Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
VI – Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;
VII – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
VIII – Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;
IX – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE;
X – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI – outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.

Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum e das câmaras temáticas correrão à conta dos órgãos que representam.

Art. 7º O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.

Art. 8º A função de Secretário Executivo e de membro do Fórum e  das câmaras temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000.

Brasília, 28 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho

Publicado no D.O.U. de 29.08.2000, Seção I, pág. 53.

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