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Mudanças Climáticas
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Decreto Nº 3.515, de 20 de Junho de 2000
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

        D E C R E T A :

        Art. 1o  Fica criado o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 1, de 3 de fevereiro de 1994.

        Art. 2o  O Fórum tem a seguinte composição:

        I - Ministros de Estado:

        a) da Ciência e Tecnologia;

        b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        c) da Agricultura e do Abastecimento;

        d) do Meio Ambiente;

        e) das Relações Exteriores;

        f) de Minas e Energia;

        g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        h) da Saúde;

        i) dos Transportes;

        j) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;

        III - como convidados:

        a) o Presidente da Câmara dos Deputados;

        b) o Presidente do Senado Federal;

        c) Governadores de Estados;

        d) Prefeitos de capitais dos Estados.

        § 1o  O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.

        § 2o  Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.

        Art. 3o  O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.

        Art. 4o  O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

        Parágrafo único.  As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:

        I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

        II - Agência Nacional de Petróleo - ANP;

        III - Banco Central do Brasil - BCB;

        IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

        V - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

        VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

        VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

        VIII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

        IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

        X - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.

        Art. 5o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

        Art. 6o  O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.

        Art. 7o  A função de membro do Fórum e das câmaras temáticas não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2000

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