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OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, resolvem:
Art. 1º - Instituir, no âmbito dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e de Minas e Energia, Grupo de Trabalho sobre Previsão de Tempo e Clima e Geração Hidrelétrica, com as seguintes finalidades:
I - elaborar previsões de tempo e clima de relevância para o setor de geração hidrelétrica, cobrindo as principais bacias hidrográficas do País, com periodicidade quinzenal; e
II - promover estudos prospectivos indicativos das necessidades de recursos humanos, infraestrutura observacional e computacional e modelos numéricos para a contínua melhoria da qualidade e índices de acerto das previsões de tempo e clima de relevância para o setor de geração hidrelétrica.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia;
III - Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Secretaria de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia;
V - Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
VI - Centro de Ciência do Sistema Terrestre, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
VII - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
IX - Centro de Pesquisas de Energia Elétrica; e
X - Operador Nacional do Sistema Elétrico.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho será coordenado, conjuntamente, pelos Secretários Executivos dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e de Minas e Energia.
§ 1º - O Grupo de Trabalho poderá constituir subgrupos para realização de estudos específicos.
§ 2º - Eventuais despesas com diárias e passagens dos integrantes do referido Grupo de Trabalho correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
EDISON LOBÃO
Publicado no D.O.U. de 10/01/2014, Seção I, pág. 3. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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