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A Constituição Federal, no artigo 165, prevê três instrumentos de planejamento para organizar e viabilizar a implementação das decisões relativas ao desenvolvimento do País, quais sejam: o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA).
O plano plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Ademais, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição devem ser elaborados em consonância com o PPA.
O PPA é um plano de médio prazo cuja vigência de quatro anos compreende o segundo exercício financeiro de um mandato presidencial até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente. Portanto, o projeto de lei do PPA é sempre encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Nesta seção, será possível encontrar informações sobre a estrutura do plano plurianual do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e sobre a legislação pertinente além dos relatórios de avaliação do plano para os anos recentes.