CONFERÊNCIA DAS PARTES
Segunda sessão
Genebra, 8 a 19 de julho de 1996
Item 6 (a) (ii) da agenda
COMUNICAÇÕES DAS PARTES NÃO INCLUÍDAS NO ANEXO I DA CONVENÇÃO: DIRETRIZES, FACILITAÇÃO E PROCESSO PARA CONSIDERAÇÃO
A Conferência das Partes,
Lembrando os Artigos 12.1, 12.5 e 12.7 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Lembrando também a decisão 8/CP. l sobre as comunicações iniciais das Partes não incluídas no Anexo I da Convenção e a decisão 4/CP. l sobre questões metodológicas,
Observando que, de acordo com o Artigo 12.5 da Convenção, cada Parte não incluída no Anexo I da Convenção deve apresentar sua comunicação inicial dentro de três anos da entrada em vigor da Convenção para essa Parte ou a partir da disponibilidade de recursos financeiros, de acordo com o Artigo 4.3, e que as Partes menos desenvolvidas podem apresentar sua comunicação inicial quando o desejarem,
Reconhecendo que, de acordo com o Artigo 4.7, o grau de efetivo cumprimento dos compromissos assumidos sob a Convenção pelas Partes países em desenvolvimento dependerá do cumprimento efetivo dos compromissos assumidos sob a Convenção pelas Partes países desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e transferência de tecnologia, e levará plenamente em conta o fato de que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primordiais e absolutas das Partes países em desenvolvimento,
Considerando que a partir da sua primeira sessão, de acordo com o Artigo 12.7, a Conferência das Partes deve providenciar, mediante solicitação, assistência técnica e financeira às Partes países em desenvolvimento, na compilação e na comunicação de informações relativas a esse Artigo, assim como na identificação das necessidades técnicas e financeiras associadas com os projetos propostos e as medidas de resposta relativas ao Artigo 4. Essa assistência poderá ser proporcionada por outras Partes, por organizações internacionais qualificadas e pelo Secretariado, conforme o caso,
1. Solicita ao Secretariado da Convenção que:
(a) De acordo com o Artigo 8.2 (c), facilite a assistência às Partes, em particular às Partes países em desenvolvimento, na preparação de suas comunicações iniciais mediante a organização de workshops regionais; no estabelecimento de um foro para o intercâmbio de experiências no desenvolvimento de fatores de emissão e dados sobre os níveis de atividades para as estimativas do inventário, assim como, mediante solicitação, para a inclusão de outras informações na comunicação inicial; e apresente um relatório ao Órgão Subsidiário de Implementação e ao Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em cada uma de suas sessões; e
(b) Forneça ao Órgão Subsidiário de Implementação em cada uma de suas sessões, detalhes sobre o apoio financeiro prestado às Partes não incluídas no Anexo I da Convenção (Partes não-Anexo I) pela entidade operacional interina do mecanismo financeiro para a preparação de suas comunicações iniciais, incluindo os projetos propostos a esse respeito por cada Parte, a decisão de fornecimento de recursos e a data e o total dos fundos disponibilizados à Parte;
2. Decide:
(a) que as Partes não-Anexo I devem utilizar as diretrizes contidas no anexo à presente decisão ao preparar suas comunicações iniciais no âmbito da Convenção;
(b) que as prioridades nacionais e regionais de desenvolvimento, os objetivos e as circunstâncias das Partes não-Anexo I devem, de acordo com o Artigo 4.1 e com o disposto no Artigo 3 e no Artigo 4.3, 4.4, 4.5, 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10, ser considerados pela Conferência das Partes na consideração de assuntos relacionados às suas comunicações iniciais; e
(c) que as Partes não-Anexo I que desejem submeter voluntariamente informações adicionais podem utilizar elementos das diretrizes aprovadas para as Partes incluídas no Anexo I da Convenção na preparação de suas comunicações iniciais.
Anexo
DIRETRIZES PARA A PREPARAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES INICIAIS DAS PARTES NÃO INCLUÍDAS NO ANEXO I DA CONVENÇÃO
1. As diretrizes para a preparação das comunicações iniciais das Partes não incluídas no Anexo I da Convenção (Partes não-Anexo I) têm cinco objetivos principais, levando em conta o Artigo 4.7:
(a) Assistir as Partes não-Anexo I no cumprimento de seus compromissos assumidos no Artigo 12.1;
(b) Incentivar a apresentação de informações de modo a, na medida do possível, serem consistentes, transparentes e comparáveis, assim como flexíveis, e levarem em conta as situações nacionais específicas e as necessidades de apoio para aperfeiçoar a abrangência e a confiabilidade dos dados sobre níveis de atividade, dos fatores de emissão e das estimativas;
(c) Servir de orientação para a entidade operacional interina do mecanismo financeiro para a provisão tempestiva do suporte financeiro necessário às Partes países em desenvolvimento para fazer frente à totalidade dos custos acordados para o cumprimento de suas obrigações, conforme o Artigo 12.1, como mencionado na decisão 11/CP.2;
(d) Facilitar o processo de preparação, compilação e consideração das comunicações, incluindo a preparação da documentação de compilação e síntese; e
(e) Assegurar que a Conferência das Partes disponha de informações suficientes para desempenhar suas responsabiliades de avaliar os efeitos globais agregados das medidas adotadas pelas Partes à luz das últimas avaliações científicas sobre a mudança do clima e avaliar a implementação da Convenção .
Alcance
2. De acordo com o Artigo 12.1, a comunicação deve incluir:
(a) Um inventário nacional das emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, na medida que sua capacidade permita, utilizando metodologias comparáveis a serem desenvolvidas e acordadas pela Conferência das Partes;
(b) Uma descrição geral das providências adotadas ou previstas pela Parte para implementar a Convenção ; e
(c) Qualquer outra informação que a Parte considere pertinente para alcançar o objetivo da Convenção e apta para ser incluída na sua comunicação, incluindo, se viável, informações relevantes para o cálculo das tendências das emissões mundiais.
Circunstâncias Nacionais
3. Ao apresentar as informações, as Partes não-Anexo I devem especificar suas prioridades de desenvolvimento nacionais e regionais, seus objetivos e suas circunstâncias que servirão de base para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos. A descrição dessas circunstâncias pode envolver uma grande variedade de informações. Além das informações que possam ser apresentadas de forma conveniente numa tabela (veja Tabela I abaixo), as Partes podem apresentar informações básicas sobre economia, geografia e clima, assim como quaisquer outros fatores de interesse do ponto de vista da mudança do clima, tais como, por exemplo, características de sua economia que possam afetar sua capacidade de lidar com a mudança do clima.
4. As Partes podem produzir uma descrição sucinta dos arranjos institucionais existentes que sejam relevantes para a preparação do inventário de forma contínua ou uma lista das deficiências observadas nessa área.
5. As Partes podem também apresentar informações sobre suas necessidades específicas e preocupações decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima e/ou do efeito da implementação de medidas de resposta, especialmente em:
(a) Pequenos países insulares;
(b) Países com zonas costeiras de baixa altitude;
(c) Países com regiões áridas e semi-áridas, áreas de florestas e áreas sujeitas à degradação de florestas;
(d) Países com regiões propensas a desastres naturais;
(e) Países com regiões sujeitas à seca e desertificação;
(f) Países com regiões de alta poluição atmosférica urbana;
(g) Países com regiões de ecossistemas frágeis, incluindo ecossistemas montanhosos;
(h) Países cujas economias dependem fortemente da renda gerada pela produção, processamento, exportação e/ou consumo de combustíveis fósseis e de produtos afins com elevado coeficiente energético;
(i) Países mediterrâneos e países de trânsito; e
(j) Outras considerações especiais previstas no Artigo 4.9 (países menos desenvolvidos) e no Artigo 4.10 (dependência de combustíveis fósseis), conforme o caso.
6. Ao apresentar as informações, conforme aplicável, as Partes devem apresentar indicadores numéricos. Por exemplo, as Partes podem apresentar dados expressos em termos da percentagem afetada da superfície, população ou do produto interno bruto (PIB), etc.
Inventário
7. Há uma necessidade clara de recursos financeiros adequados e adicionais, apoio técnico e transferência de tecnologia a fim de complementar os esforços de capacitação para a elaboração dos inventários nacionais.
8. As Diretrizes para Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa e Diretrizes Técnicas para a Avaliação dos Efeitos da Mudança do Clima e das Medidas de Adaptação ou as metodologias simplificadas adotadas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) devem ser utilizadas pelas Partes não-Anexo I, conforme o caso e na medida do possível, no cumprimento dos compromissos assumidos sob a Convenção .
9. Iinformações devem ser fornecidas sobre os seguintes gases de efeito estufa: dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (N2O), na medida em que permitir a capacidade da Parte. Adicionalmente, as Partes são incentivadas a incluir nos seus inventários nacionais os compostos completamente fluorados, conforme o caso. Outros gases de efeito estufa incluídos na metodologia do IPCC podem ser incluídos, à discrição das Partes. As emissões de combustível para aviação e navegação internacional ("bunker fuel") devem ser relatadas separadamente das emissões nacionais.
10. As Partes devem se esforçar para apresentar os melhores dados disponíveis em uma tabela (ver Tabela II abaixo), na medida em que permitirem suas capacidades, e tentar identificar as áreas em que os dados podem ser melhorados ainda mais nas comunicações futuras por meio de capacitação no país. Informações adicionais, como por exemplo, a apresentação dos resultados em termos de indicadores socioeconômicos e geográficos, que cada país julgue relevante, também podem ser fornecidas.
11. Como reconhecido pelo IPCC em seu Segundo Relatório de Avaliação, há ainda grande incerteza associada às emissões antrópicas líquidas resultantes de outras atividades que não a combustão de combustíveis fósseis. Essas atividades incluem, inter alia, as emissões de metano da agricultura e do setor de resíduos, mineração de carvão, queima de biomassa; emissões de dióxido de carbono da mudança no uso da terra e florestas; e as emissões de óxido nitroso de todos os setores. Uma vez que as emissões resultantes dessas atividades dependem de circunstâncias locais e perfazem uma grande proporção das emissões nacionais das Partes não-Anexo I, tais Partes devem esforçar-se para obter dados provenientes de medições no campo a fim de diminuir as incertezas associadas ao inventário dessas emissões, levando em conta o aprimoramento da metodologia do IPCC.
12. Reconhece-se ainda que tal aperfeiçoamento da qualidade dos dados de emissões, além de melhorar a transparência e a comparabilidade dos inventários nacionais de emissões, também amplia o conhecimento da relação entre as emissões mundiais e a concentração atmosférica de gases de efeito estufa resultante e, com isto, facilita muito a tarefa de estimar as limitações ou reduções necessárias para atingir um determinado nível de concentração de gases de efeito estufa, objetivo final da Convenção.
13. Em conseqüência, as Partes não-Anexo I são incentivadas a formular programas nacionais e, conforme o caso, regionais eficientes em termos de custo, visando a melhoria da qualidade dos fatores locais de emissão e a coleta adequada de dados, e a submeter solicitações para assistência financeira e técnica à entidade operacional interina do mecanismo financeiro da Convenção adicionalmente ao seu pedido de apoio para a preparação de suas comunicações iniciais.
14. As Partes não-Anexo I devem fornecer os melhores dados disponíveis no seu inventário. Para esse fim, tais dados devem ser fornecidos para o ano de 1994. Alternativamente, as Partes não-Anexo I podem fornecer esses dados para o ano de 1990.
Descrição geral das providências
15. De acordo com o Artigo 12.1, cada Parte não-Anexo I deve comunicar uma descrição geral das providências adotadas ou previstas para implementar a Convenção. De acordo com o cabeçalho do Artigo 4.1, a comunicação inicial deve procurar incluir, conforme o caso:
(a) Programas relacionados com o desenvolvimento sustentável, pesquisa e observação sistemática, educação e conscientização pública, treinamento, etc.;
(b) Opções de políticas para estabelecer sistemas de monitoramento e estratégias de resposta adequados com relação aos efeitos da mudança do clima nos ecossistemas terrestres e marinhos;
(c) Quadros políticos para a implementação de medidas de adaptação e estratégias de resposta no contexto do gerenciamento de zonas costeiras, da preparação para desastres, da agricultura, da criação de peixes e da silvicultura, a fim de integrar as informações sobre os efeitos da mudança do clima, conforme o caso, nos processos de planejamento nacional;
(d) No contexto da elaboração das comunicações nacionais, a capacitação nacional, regional ou sub-regional, conforme o caso, para integrar as questões da mudança do clima no planejamento de médio e longo prazos;
(e) Programas contendo medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos, incluindo a redução do aumento de emissões de gases de efeito estufa e aumento de remoções por sumidouros.
Outras informações
16. De acordo com o Artigo 12.7, a Conferência das Partes deve usar as informações contidas nas comunicações iniciais para prover a cada Parte país em desenvolvimento apoio técnico e financeiro, mediante solicitação, na compilação e comunicação de informações de acordo com o Artigo 12, bem como identificar as necessidades técnicas e financeiras associadas com projetos propostos e medidas de resposta relativas ao Artigo 4.
17. As Partes países em desenvolvimento podem, de acordo com o Artigo 12.4, em base voluntária, propor projetos para financiamento, inclusive tecnologias específicas, materiais, equipamentos, técnicas ou práticas que seriam necessárias para implementar tais projetos, acompanhados, se possível, de uma estimativa de todos os custos incrementais, das reduções de emissões e dos aumentos de remoções de gases de efeito estufa, assim como uma estimativa dos benefícios decorrentes.
18. As Partes não-Anexo I podem fornecer qualquer outra informação relevante para a consecução do objetivo da Convenção, incluindo, caso viável, informações relevantes para o cálculo das tendências das emissões mundiais, limitações e obstáculos, etc.
Necessidades e limitações financeiras e tecnológicas
19. As Partes não-Anexo I podem descrever as necessidades e limitações financeiras e tecnológicas relacionadas com a comunicação de informações. Em particular, e atendendo às recomendações da Conferência das Partes provenientes de seus órgãos subsidiários, a descrição pode abranger as necessidades e limitações relacionadas com o processo de aperfeiçoamento das comunicações nacionais, incluindo a redução da margem de incerteza das variáveis relativas às emissões e à remoção mediante arranjo institucional e capacitação adequados.
20. De acordo com as prioridades nacionais, as Partes não-Anexo I podem incluir uma descrição das necessidades financeiras e tecnológicas associadas com as atividades e medidas previstas na Convenção.
21. Informações sobre as necessidades tecnológicas nacionais relacionadas às medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima podem ser incluídas na comunicação.
22. Informações sobre necessidades financeiras e tecnológicas relevantes, relacionadas com a avaliação da vulnerabilidade nacional, regional ou sub-regional à mudança do clima, podem ser acrescentadas às comunicações. Isso pode incluir, conforme o caso, informações relativas a sistemas de coleta de dados para medir os efeitos da mudança do clima em países ou regiões particularmente vulneráveis ou visando reforçar tais sistemas; e identificação de pesquisa a curto prazo e uma agenda de desenvolvimento para análise de sensibilidade à mudança do clima.
23. É necessário levar plenamente em consideração as circunstâncias e vulnerabilidades das Partes países em desenvolvimento, tendo em conta que o grau de efetivo cumprimento dos compromissos assumidos sob a Convenção pelos países em desenvolvimento dependerá do cumprimento efetivo dos compromissos assumidos sob a Convenção pelas Partes países desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e transferência de tecnologia.
Prazo para a submissão da comunicação inicial
24. De acordo com o Artigo 12.5, o prazo para a submissão da comunicação inicial por cada uma das Partes não incluídas no Anexo I será de três anos a partir da entrada em vigor da Convenção para essa Parte ou da disponibilidade de recursos financeiros de acordo com o Artigo 4.3.
Estrutura e sumário executivo
25. As informações fornecidas de acordo com as presentes diretrizes devem ser comunicadas por uma Parte à Conferência das Partes em um documento único. Qualquer informação adicional ou complementar pode ser fornecida por meio de outros documentos, como por exemplo, na forma de um anexo técnico.
26. A comunicação inicial deve incluir um sumário executivo que apresente as informações e os dados mais relevantes que figuram no documento completo. O sumário executivo será traduzido e amplamente distribuído. Seria útil que o resumo executivo não tivesse mais que 10 páginas.
Idioma
27. As comunicações podem ser submetidas em um dos idiomas oficiais das Nações Unidas. As Partes não-Anexo I também são incentivadas a enviar, na medida do possível e quando relevante, uma tradução para o inglês de suas comunicações.
Tabela I - Circunstâncias nacionais
Critérios
1994
População |
|
Superfícies correspondentes (km2) |
|
PIB (US$ de 1994) |
|
PIB per capita (US$ de 1994) |
|
Participação do setor informal no PIB (%) |
|
Participação da indústria no PIB (%) |
|
Participação dos serviços no PIB (%) |
|
Participação da agricultura no PIB (%) |
|
Superfície destinada a usos agrícolas (km2) |
|
População urbana como percentagem da população total |
|
Número de cabeças na pecuária (com a desagregação conveniente) |
|
Superfície florestal (em km2, com a desagregação conveniente) |
|
Número de habitantes em situação de pobreza absoluta |
|
Esperança de vida no nascimento (anos) |
|
Índice de alfabetização |
|
Nota: As Partes também podem relatar a taxa de variação dos indicadores acima na medida do possível; os dados relativos a esta tabela devem ser o mais desagregados possível e incluir informações sobre ramos de atividades econômicas.
Tabela II - Inventários nacionais iniciais de gases de efeito estufa das emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal
Categorias de Fontes e Sumidouros de Gases de Efeito EstufaCO2CH4N2O
Emissão nacional total (líquida) (Gigagrama por ano)
X |
X |
X |
1. Todas as fontes de energia
X |
X |
X |
Combustão |
|
|
|
Energia e indústrias de transformação |
X |
|
X |
Indústria |
X |
|
|
Transporte |
X |
|
|
Setores comercial e institucional |
X |
|
|
Setor residencial |
X |
|
|
Outros setores (por favor especificar) |
X |
X |
|
Uso energético de biomassa |
|
X |
|
Emissões fugitivas de combustível |
|
|
|
Sistemas de petróleo e gás natural |
|
X |
|
Extração de carvão |
|
X |
|
2. Processos industriais
X |
|
X |
3. Agricultura
|
X |
X |
Fermentação entérica |
|
X |
|
Cultivo de arroz |
|
X |
|
Queimadas de savana |
|
X |
|
Outras atividades (por favor especificar) |
|
X |
X |
4. Mudança no uso da terra e florestas
X |
|
|
Mudanças nos estoques florestais e de outras biomassas lenhosas |
X |
|
|
Conversão de florestas e pastagens |
X |
|
|
Abandono de terras cultivadas |
X |
|
|
5. Outras fontes, conforme o caso e na medida do possível (por favor especificar)
X |
X |
X |
Nota 1: X - Dados a serem apresentados na medida em que permitir a capacidade da Parte (Artigo 12.1(a)).
Nota 2: As comunicações nacionais dos países não-Anexo I incluirão as informações que constam nesta tabela e uma descrição das premissas e métodos usados e os valores dos coeficientes de emissão, quando estes diferirem das premissas, métodos e valores do IPCC.
Nota 3: Deve-se envidar esforços para informar a faixa de incerteza estimada, conforme o caso.