A Conferência das Partes,
Lembrando que, em conformidade com o Artigo 4.2(d) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, solicita-se à Conferência que tome decisões a respeito dos critérios de implementação conjunta como indicado no Artigo 4.2(a),
Observando que a maior parcela das emissões globais, históricas e atuais, de gases de efeito estufa é originária dos países desenvolvidos, que as emissões per capita dos países em desenvolvimento ainda são relativamente baixas e que a parcela de emissões globais originárias dos países em desenvolvimento crescerá para que eles possam satisfazer suas necessidades sociais e de desenvolvimento,
Reconhecendo que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e sua participação em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas,
Reconhecendo que,
(a) De acordo com as disposições da Convenção, os compromissos assumidos no Artigo 4.2(a) de adotar políticas nacionais e de tomar medidas correspondentes sobre a mitigação da mudança do clima aplicam-se apenas às Partes incluídas no Anexo I da Convenção (Partes do Anexo I) e que as Partes não incluídas no Anexo I da Convenção (Partes não-Anexo I) não têm tais compromissos,
(b) As atividades implementadas conjuntamente entre Partes do Anexo I e Partes não-Anexo I não serão vistas como efetivação dos compromissos atuais das Partes do Anexo I no âmbito do Artigo 4.2(b) da Convenção; mas poderiam contribuir com que se atinja o objetivo da Convenção e com a efetivação dos compromissos das Partes do Anexo II segundo o Artigo 4.5 da Convenção,
(c) As atividades implementadas conjuntamente no âmbito da Convenção são suplementares e devem ser tratadas apenas como um meio subsidiário de alcançar o objetivo da Convenção,
(d) As atividades implementadas conjuntamente não modificam de forma alguma os compromissos de cada Parte no âmbito da Convenção,
1. Decide:
(a) Estabelecer uma fase piloto de atividades implementadas conjuntamente entre as Partes do Anexo I e, em base voluntária, com as Partes não-Anexo I que apresentem solicitação;
(b) Que as a atividades implementadas conjuntamente devem ser compatíveis e apoiar as prioridades e estratégias nacionais para o meio ambiente e o desenvolvimento, contribuir para que se atinjam benefícios globais eficazes em relação aos custos, podendo ser conduzidas de forma abrangente, cobrindo todos as fontes, sumidouros e reservatórios relevantes de gases de efeito estufa;
(c) Que todas as atividades implementadas conjuntamente na fase piloto requerem a aceitação, a aprovação ou o endosso prévio dos Governos das Partes participantes dessas atividades;
(d) Que as atividades implementadas conjuntamente devem oferecer benefícios ambientais reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, que não teriam ocorrido na ausência de tais atividades;
(e) Que o financiamento das atividades implementadas conjuntamente deve ser adicional às obrigações financeiras das Partes incluídas no Anexo II da Convenção, dentro do quadro do mecanismo financeiro, assim como aos fluxos atuais do auxílio público ao desenvolvimento (ODA);
(f) Que nenhum crédito pode advir para as Partes, como resultado de emissões de gases de efeito estufa reduzidas ou seqüestradas durante a fase piloto de atividades implementadas conjuntamente;
2. Decide ainda que durante a fase piloto:
(a) O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico estabelecerá, em coordenação com o Órgão Subsidiário de Implementação, um quadro para a elaboração de relatórios, de forma transparente, bem definida e acreditável, sobre os possíveis benefícios globais e os impactos nacionais econômicos, sociais e ambientais, bem como sobre qualquer experiência prática adquirida ou dificuldades técnicas encontradas nas atividades implementadas conjuntamente na fase piloto;
(b) As Partes envolvidas são incentivadas a elaborar relatórios para a Conferência das Partes por meio do Secretariado, utilizando o quadro assim estabelecido. Esses relatórios devem ser distintos das comunicações nacionais das Partes;
(c) O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação, com a assistência do Secretariado, devem preparar um relatório síntese para consideração pela Conferência das Partes,
3. Decide ainda:
(a) Que a Conferência das Partes deve, em sua sessão anual, revisar o progresso da fase piloto com base no relatório síntese, com vistas a tomar as decisões adequadas sobre a continuação da fase piloto;
(b) Ao fazê-lo, a Conferência das Partes deve levar em conta a necessidade de uma revisão abrangente da fase piloto a fim de tomar uma decisão conclusiva sobre a fase piloto e os avanços posteriores, no mais tardar até o final da presente década.