O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
Inciso VI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Instituído o Código de Conduta a que se refere o artigo anterior, competirá à Comissão de Ética:
I - subsidiar o Presidente da República e os Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;
II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às norma do Código de Conduta, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante;
III - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao final do procedimento;
IV - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta;
V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos;
VI - dar ampla divulgação do Código de Conduta; e
VII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º A Comissão de Ética será composta por seis membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República dentre brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública Federal.
§ 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente.
§ 3º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão de Ética.
§ 5º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, a serem estabelecidos no decreto de designação.
Art. 4º Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da Presidência da República.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.