Decreto de 7 de julho de 1999, alterado pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006
Cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima com a finalidade de articular as ações de governo nessa área.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, com a finalidade de articular as ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte.
Art. 2º A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I. Ministério das Relações Exteriores;
II. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
III. Ministério dos Transportes;
IV. Ministério de Minas e Energia
V. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
VI. Ministério do Meio Ambiente;
VII. Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII.Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
IX. Casa Civil da Presidência da República;
X. Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
XI. Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
§ 1º Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão.
§ 2º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3º O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do colegiado.
§ 4º Os membros da Comissão atuarão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.
§ 5º A Comissão poderá solicitar a colaboração de órgãos públicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil na realização de suas atribuições.
§ 6º O Secretário-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, de que trata o art. 4o do Decreto de 28 de agosto de 2000, participará das reuniões na qualidade de observador, a critério do presidente da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
Art. 3º São atribuições da Comissão:
I - emitir parecer, sempre que demandado, sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigação da mudança global do clima e para adaptação do País aos seus impactos;
II - fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;
III - definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;
IV - apreciar pareceres sobre projetos que resultem em redução de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los, se for o caso;
V - realizar articulação com entidades representativas da sociedade civil, no sentido de promover as ações dos órgãos governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;
VI - aprovar seu regimento interno.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Celso Toshito Matsuda
Celso Lafer
Rodolpho Tourinho Neto
Pedro Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Sarney Filho
Ronaldo Mota Sardenberg
Clóvis de Barros Carvalho
Decreto de 7 de julho de 1999 (versão original publicada no Diário Oficial da União) Cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima com a finalidade de articular as ações de governo nessa área.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, com a finalidade de articular as ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte.
Art. 2º A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I.Ministério das Relações Exteriores;
II.Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III.Ministério dos Transportes;
IV.Ministério de Minas e Energia;
V.Ministério do Orçamento e Gestão;
VI.Ministério do Meio Ambiente;
VII.Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII.Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
IX.Casa Civil da Presidência da República;
X.Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais.
§ 1º Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão.
§ 2º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3º O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do colegiado.
§ 4º Os membros da Comissão atuarão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.
§ 5º A Comissão poderá solicitar a colaboração de órgãos públicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil na realização de suas atribuições.
Art. 3º São atribuições da Comissão:
I - emitir parecer, sempre que demandado, sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigação da mudança global do clima e para adaptação do País aos seus impactos;
II - fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;
III - definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;
IV - apreciar pareceres sobre projetos que resultem em redução de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los, se for o caso;
V - realizar articulação com entidades representativas da sociedade civil, no sentido de promover as ações dos órgãos governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;
VI - aprovar seu regimento interno.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Celso Toshito Matsuda Celso Lafer Rodolpho Tourinho Neto Pedro Parente Luiz Carlos Bresser Pereira José Sarney Filho Ronaldo Mota Sardenberg Clóvis de Barros Carvalho
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Decreto de 10 de janeiro de 2006 (versão original publicada no Diário Oficial da União)
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 7 de julho de 1999, que cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto de 7 de julho de 1999, que cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....................................................................................
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
................................................................................................
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
................................................................................................
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
................................................................................................
X - Ministério das Cidades;
XI - Ministério da Fazenda.
........................................................................................."(NR)
§ 6º O Secretário-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, de que trata o art. 4º do Decreto de 28 de agosto de 2000, participará das reuniões na qualidade de observador, a critério do presidente da Comissão." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sérgio Machado Rezende