SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO
A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, denominada "Lei da Inovação", reflete a necessidade do país contar com dispositivos legais eficientes que contribuam para o delineamento de um cenário favorável ao desenvolvimento científico, tecnológico e ao incentivo à inovação.
O desafio de se estabelecer no país uma cultura de inovação está amparado na constatação de que a produção de conhecimento e a inovação tecnológica passaram a ditar crescentemente as políticas de desenvolvimento dos países. Nesse contexto, o conhecimento é o elemento central das novas estruturas econômicas que surgem e a inovação passa a ser o veículo de transformação de conhecimento em riqueza e melhoria da qualidade de vida das sociedades.
O marco regulatório está organizado em torno de três vertentes, a saber:
Vertente I – Estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação.
Nesta linha, a Lei contempla diversos mecanismos de apoio e estímulo à constituição de alianças estratégicas e ao desenvolvimento de projetos cooperativos entre universidades, institutos tecnológicos e empresas nacionais, entre os quais a:
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estruturação de redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
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ações de empreendedorismo tecnológico;
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criação de ambientes de inovação; e
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formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
São também criadas facilidades para que as instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT), possam compartilhar, mediante contrapartida, seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações ICTs, empresas ou pessoas físicas, seja para atividades de incubação, seja para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme a situação especificada na lei.
Vertente II – Estimulo à participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação no processo de inovação.
Nessa vertente, a Lei faculta à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de propriedade intelectual, prestar serviços técnicos especializados, assim com estimular a participação de seus servidores ou empregados em projetos onde a inovação seja o principal foco.
Com o propósito de viabilizar a situação acima, a lei determina que cada ICT institua sua política de inovação e constitua um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) próprio ou em associação com outras ICT.
Os pesquisadores vinculados às ICTs, quando envolvidos nas atividades de prestação de serviços empreendidas por suas instituições, poderão, em casos específicos, beneficiar-se do resultado financeiro dos serviços prestados, independentemente da remuneração percebida em face do vínculo com a instituição. Da mesma forma, enquanto criador ou inventor, o pesquisador poderá fazer jus a uma parcela dos ganhos pecuniários auferidos por sua ICT, quando da exploração comercial de sua criação.
Dentro do mesmo espírito a lei faculta também os servidores, militares ou empregados das ICTs, a receber, como estímulo à inovação, bolsa diretamente de fundação de apoio ou de agência de fomento, envolvida nas atividades empreendidas em parceria com sua instituição.
Vertente III – Estímulo à inovação na empresa.
Os dispositivos legais explicitados nessa vertente buscam estimular uma maior contribuição do setor produtivo em relação à alocação de recursos financeiros na promoção da inovação.
A Lei prevê, para tal fim, a concessão, por parte da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, das ICT e das agências de fomento, de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, para atender às empresas brasileiras envolvidas em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O apoio ocorre mediante diversos instrumentos, considerando as prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
Os recursos financeiros em específico poderão vir sob a forma de subvenção econômica, financiamento, participação societária, bônus tecnológico, encomenda tecnológica, incentivos fiscais, concessão de bolsas, uso do poder de compra, fundos de investimento, fundos de participação, títulos financeiros, previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais, entre outros.
O apoio à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador também está contemplado, assim como a implementação pelas agências de fomento, de programas com ações dirigidas especialmente à promoção da inovação nas micro e pequenas empresas.
O marco legal em vigor representa um amplo conjunto de medidas cujo objetivo maior é ampliar e agilizar a transferência do conhecimento gerado em instituições científicas, tecnológicas e de inovação para a sua apropriação pelo setor produtivo, estimulando a cultura de inovação e contribuindo para o desenvolvimento tecnológico do país.
LEGISLAÇÃO
Lei nº. 10.973, de 2 de dezembro de 2004, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
Decreto nº. 5.563, de 11 de outubro de 2005, regulamenta a Lei Nº 10.973, de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e dá outras providências.
Portaria MCT nº 118, de 23.02.2010, aprova o novo formulário para que as Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT prestem ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, através do Ministério ou do Órgão ao qual a Instituição seja subordinada ou vinculada, as informações anuais relativas à política de propriedade intelectual da ICT, às criações desenvolvidas no âmbito da instituição, às proteções requeridas e concedidas e aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 652, de 14.09.2012, Estabelece as prioridades da política industrial e tecnológica nacional, para promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e em entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento.
LEIS ESTADUAIS DE INOVAÇÃO
Os estados brasileiros aprovaram leis complementares a Lei de Inovação Federal. São eles:
Alagoas: Lei nº 7.117, de 12 de novembro de 2009, dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica, à inovação e à proteção da propriedade intelectual em ambiente produtivo e social no estado de alagoas, e dá outras providências.
Amazonas: Lei Estadual nº 3.095, de 17 de novembro de 2006, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do Estado do Amazonas.
Bahia: Lei nº 11.174 de 9 de dezembro de 2008, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado da Bahia e dá outras providências.
Ceará: Lei nº 14.220, de 16 de outubro de 2008, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no estado do Ceará.
Espírito Santo: Lei Municipal nº 7.871, de 21 de dezembro de 2009, dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e a pesquisa tecnológica, ao desenvolvimento da engenharia e a consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais na cidade de Vitória, no âmbito da organização do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, da ampliação da Política Municipal de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
Goiás: Lei n° 16.922, de 08 de fevereiro de 2010, dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
Mato Grosso: Lei Complementar nº 297, de 7 de janeiro de 2008 dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica visando alcançar autonomia tecnológica, capacitação e o desenvolvimento do Estado.
Mato Grosso do Sul: Decreto Legislativo N° 489 de 16 de novembro de 2010, autoriza o Poder Executivo Estadual adotar medidas de incentivo à inovação tecnológica do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Minas Gerais: Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado.
Paraná: Lei nº 17.314, de 24 de Setembro de 2012, dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná. Decreto nº 7.359, de 27 de Fevereiro de 2013, regulamenta medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica - SETI.
Pernambuco: Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Decreto 33.433, de 29 de maio de 2009, regulamenta o art. 17 da Lei 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no estado de Pernambuco, e dá providências correlatas.
Rio de Janeiro: Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do estado do rio de janeiro, e dá outras providências. Decreto nº 42.302, de 12 de fevereiro de 2010, regulamenta a lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.
Rio Grande do Sul: Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009, estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Santa Catarina: Lei nº 14.348, de 15 de janeiro de 2008, sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina. Decreto nº 2.372, de 9 de junho de 2009, regulamenta a Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
São Paulo: Lei Complementar nº 1049, de 19 de junho de 2008, dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas. Decreto nº 54.690, de 18 de agosto de 2009, regulamenta dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de São Paulo.
Sergipe: Lei nº 6.794, de 02 de dezembro de 2009, dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Tocantins: LEI N 2.458, de 5 de julho de 2011, dispõe sobre o incentivo à inovação e à pesquisa científico-tecnológica nas atividades produtivas do Estado do Tocantins.
GRUPO DE TRABALHO DE ASSESSORAMENTO INTERNO EM PROPRIEDADE INTELECTUAL (GTA-PI)
O Grupo de Trabalho de Assessoramento Interno em Propriedade Intelectual (GTA-PI) tem como sua principal missão promover a articulação das áreas do ministério a respeito de propriedade intelectual. Durante as reuniões organizadas pelo grupo, observou-se divergências entre as políticas de propriedade intelectual das instituições de fomento à C,T&I, em especial as agências ligadas ao MCTI, Finep e CNPq.
Assim, o GTA-PI decidiu realizar um seminário para expor esses dissídios e discutir a possível necessidade de harmonização das políticas. O Seminário intitulado “A Gestão da Propriedade Intelectual pelas Instituições de Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação” foi realizado no auditório do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em 28 de agosto de 2012.
Os debates do seminário repercutiram por sua importância e aplicabilidade no trato com a propriedade intelectual o que originou em um documento que pode ser acessado clicando aqui.
FORMULÁRIO
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, atendendo ao disposto no art. 17 da Lei 10.973/2004, disponibiliza um formulário eletrônico para que as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação prestem informações anuais ao MCTIC.
As dúvidas poderão ser sanadas pelo endereço eletrônico formict@mcti.gov.br.