O Ouvidor-Geral do MCT, conforme o art. 4º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 220, de 09/04/2008, publicada no Diário Oficial da União em 14/04/2008, Seção 1, página 11, tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Secretário-Executivo nos assuntos relativos à ouvidoria;
II - elaborar o planejamento estratégico e operacional das ações e atividades da Ouvidoria-Geral;
III - promover o acesso do cidadão ao MCT, disponibilizando canais de comunicação para o trâmite das manifestações apresentadas e das soluções dos pleitos decorrentes;
IV - receber as manifestações das partes interessadas, em assuntos a cargo da Ouvidoria-Geral, encaminhando-as para apuração, acompanhando as providências tomadas, dando conhecimento da solução ao demandante;
V - manter sigilo e proteção dos envolvidos em manifestações de denúncias ou irregularidades, na forma da lei, bem como a salvaguarda dos documentos recebidos;
VI - promover os entendimentos com os dirigentes dos órgãos, das entidades vinculadas e controladas e das unidades de pesquisa nos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria-Geral;
VII - realizar visitas técnico-operacionais às unidades de ouvidoria das entidades vinculadas e controladas e das unidades de pesquisa;
VIII - propor aos dirigentes dos órgãos, das entidades vinculadas e controladas e das unidades de pesquisa, por intermédio do Secretário-Executivo, a implementação de medidas administrativas para sanar deficiências, pela adoção de medidas de prevenção, repressão ou supressão de práticas inadequadas;
IX - manter articulações com a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, quanto à divulgação de matéria de interesse da ouvidoria no portal do MCT;
X – presidir o Comitê Nacional de Ouvidoria do Ministério;
XI - divulgar estatísticas e informações relativas aos assuntos tratados;
XII – participar, como convidado, das reuniões da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XIII - representar o Ministério perante entidades e organizações e em fóruns, nos assuntos relativos à área de atuação de Ouvidorias;
XIV – manter atualizado o Manual de Procedimentos da Ouvidoria-Geral;
XV - propor ao Secretário-Executivo a alteração deste Regimento Interno; e
XVI - exercer outras atribuições, na esfera de sua competência, determinadas pelo Secretário-Executivo.
§ 1º A intervenção do Ouvidor-Geral não suspenderá ou interromperá quaisquer ações administrativas em curso no âmbito do Ministério.
§ 2º O Ouvidor poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias para o acompanhamento das respostas e providências adotadas pelos órgãos do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas ou controladas, em razão de manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral.
§ 3º Os atendimentos e as respostas às manifestações encaminhadas pelo Ouvidor-Geral, deverão receber um tratamento prioritário nos órgãos do Ministério, nas unidades de pesquisa e nas entidades vinculadas e controladas.