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A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições conforme o artigo 3º, incisos III e IV, Considerando que a Segunda Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes do Protocolo de Quioto, em sua decisão 1/CMP. 2, decidiu, em conformidade com decisão do Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, revisar as definições das atividades de projetos de pequena escala no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo mencionadas no parágrafo 6, alínea c, da decisão 17/CP.7, resolve:
Art. 1º - As definições das atividades de projetos de pequena escala no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo mencionadas no parágrafo 6, alínea c, da decisão 17 da 7ª Conferência das Partes à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ficam alteradas e passam a ter a redação que se encontra no Anexo desta resolução.
Art. 2º - Os documentos relacionados ao pedido de aprovação das atividades de projeto propostas no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo mencionados nas resoluções desta Comissão deverão ser recebidos pela Secretaria Executiva da mesma 5 (cinco) dias úteis antes da próxima reunião ordinária, tempo necessário para que se verifique que os requisitos de documentação necessária foram integralmente cumpridos e a documentação submetida está completa, para que inicie a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias após a data da primeira reunião ordinária da Comissão subseqüente ao recebimento dos documentos, conforme artigo 6º da Resolução nº 1, artigo 6º da Resolução nº 2 e artigo 6º da Resolução nº 3 desta Comissão.
Art. 3º - O ofício atendendo as exigências feitas por esta Comissão no caso das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo terem sido consideradas em revisão, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº 3, só será apreciado pelos membros desta Comissão em reunião subseqüente ao recebimento de
tal ofício se este documento for recebido pela Secretaria Executiva desta Comissão 10 (dez) dias úteis antes da data da primeira reunião ordinária da Comissão subseqüente a tal recebimento, caso contrário, o mesmo será considerado na reunião ordinária seguinte a esta.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXO
ATIVIDADES DE PROJETOS DE PEQUENA ESCALA NO ÂMBITO DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO
1. As atividades de projetos de pequena escala no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo mencionadas no parágrafo 6, alínea c, da decisão 17 da 7ª Conferência das Partes à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima , ficam alteradas e passam a ser definidas como a seguir:
(a) As atividades de projetos de Tipo I permanecerão iguais, de modo que as atividades de projetos de energia renovável terão uma capacidade máxima de produção equivalente a 15 MW (ou um equivalente adequado);
(b) As atividades de projetos de Tipo II, ou aquelas relacionadas a melhorias na eficiência energética que reduzam o consumo da energia, no lado da oferta e/ou da demanda, terão um limite máximo de produção de 60 GWh por ano (ou um equivalente adequado);
(c) As atividades de projetos de Tipo III, também conhecidas como outras atividades de projetos, ficarão limitadas àquelas atividades que resultam em reduções de emissões menores ou equivalentes a 60 kt. CO2 equivalente anualmente. Publicado no DOU de 15/05/2007, Seção I, Pág. 1. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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