O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro 1991,
DECRETA:
Art. 1o O parágrafo único do art. 11 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos." (NR)
(Art. 1º revogado pelo Decreto nº 5.906, de 26.09.2006)
Art. 2o O parágrafo único do art. 10 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos." (NR)
Art. 3o O disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 3.800, de 2001, e no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 4.401, de 2002, tem efeito a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Márcio Fortes de Almeida Eduardo Campos
Publicado no DOU de 17/01/2005, Seção I, Pág. 3. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
|