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A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.776, de 12 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com os seguintes objetivos:
I - propor diretrizes, programas, instrumentos e ações direcionadas a estimular a restauração e a preservação das Áreas de Preservação Permanente-APPs;
II - propor estratégias e instrumentos para o monitoramento das APPs;
III - planejar as atividades a serem desenvolvidas para a campanha nacional "Vamos cuidar das APPs";
IV - promover a articulação com outras organizações públicas e privadas que desenvolvem atividades referentes ao tema.
Art. 2º O GT será composto pelos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais:
I - Ministério do Meio Ambiente; II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; III - Agência Nacional de Águas-ANA; IV - Serviço Florestal Brasileiro-SFB; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - Ministério das Cidades; VII - Ministério da Ciência e Tecnologia; VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; IX - Ministério da Integração; X - Ministério de Minas e Energia; XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca – SEAP; XII - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA; XIII - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMA; XIV - Comunidade científica; XV - Entidades ou redes ambientalistas; XVI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; XVII - Confederação Nacional da Indústria-CNI; XVIII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA; XIX - Ministério Público Federal; e XX - Ministério Público Estadual.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades representados, e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes da comunidade científica serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC e os representantes das entidades ou redes ambientalistas serão indicados pela Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º O GT será coordenado por representante da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de secretaria do GT.
Art. 5º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades e pessoas de notório saber, para contribuir na execução de seus trabalhos.
Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo que eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais.
Art. 7º O GT deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de um ano, a contar de sua instalação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA Publicado no DOU de 12/12/2006, Seção I, Pág. 72. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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