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O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para alteração da modalidade de repartição de benefícios após notificação, nos casos de produto acabado ou material reprodutivo oriundos de acesso ao patrimônio genético.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica à notificação de produto acabado ou material reprodutivo oriundos de acesso a conhecimento tradicional associado.
Art. 2º A modalidade da repartição de benefícios indicada no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - poderá ser alterada pelo usuário a qualquer momento, mediante atualização da respectiva notificação no SisGen, observadas as exigências da Lei e de seus regulamentos.
Parágrafo único. A alteração da modalidade da repartição de benefícios não configura nova notificação de produto.
Art. 3º No caso de alteração da modalidade monetária para a modalidade não monetária, os efeitos se darão sobre a repartição de benefícios devida a partir do ano fiscal da alteração.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o acordo de repartição de benefícios deverá ser apresentado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da data da notificação, ou no momento da alteração, caso já tenham transcorridos mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da notificação.
§ 2º A alteração prevista no caput não tem efeitos sobre a repartição de benefícios devida referente a anos fiscais anteriores ao da alteração.
Art. 4º No caso de alteração da modalidade não monetária para a modalidade monetária, os efeitos se darão a partir do ano fiscal de apuração seguinte ao último ano fiscal comprometido com as obrigações previstas no acordo de repartição de benefícios.
§ 1º Na hipótese de a alteração prevista no caput ser realizada em data anterior à apresentação do acordo de repartição de benefícios, os efeitos serão retroativos à data da notificação e o usuário deverá repartir benefícios na modalidade monetária para o ano fiscal anterior ao da alteração, se já houver iniciado a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo.
§ 2º Caso o prazo de cálculo da receita líquida, a que se refere o § 2º do art. 45, e o prazo de recolhimento da repartição de benefícios, a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto nº 8.772, de 2016, já tenham transcorrido, o recolhimento da repartição de benefícios devida será realizado em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da alteração da modalidade no SisGen.
§ 3º O valor a ser recolhido a que se refere o § 2º deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, aplicada ao período compreendido entre a data do pagamento e a data de que trata o § 1º do art. 49 do Decreto nº 8.772, de 2016.
Art. 5º O usuário que deixou de se enquadrar nos requisitos de isenção previstos na Lei nº 13.123, de 2015, deverá atualizar as informações relativas à opção da modalidade de repartição de benefícios na notificação de produto acabado ou material reprodutivo, em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o usuário indicar que a repartição de benefícios será realizada na modalidade não monetária, o acordo de repartição de benefícios deverá ser apresentado no momento da atualização.
Art. 6º A não apresentação do acordo de repartição de benefícios nos prazos previstos na legislação vigente e nesta Resolução acarreta o cancelamento da notificação de produto acabado ou material reprodutivo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA COSTA
Publicada no D.O.U. de 30.11.2016, Seção I, Pág. 77. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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