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CONCEA

1 – O que é o CONCEA? 

É o órgão responsável por assegurar tratamento digno, humanitário e ético a todos os animais utilizados em atividades de ensino ou pesquisa científica no território nacional. O CONCEA zela pelo respeito e pelo não sofrimento físico ou mental de todas as espécies de animais vertebrados, visando à garantia de práticas adequadas em importantes experimentos, necessários para a saúde e segurança das pessoas, do meio ambiente e dos próprios animais.

2 – Quais as atribuições do CONCEA? 

Dentre as suas principais competências, estabelecidas pela Lei nº 11.794/2008, destacam-se: a formulação das regras para utilização humanitária de animais com finalidade de ensino ou pesquisa científica; a determinação dos procedimentos para instalação e funcionamento de centros de criação e de laboratórios de experimentação; a avaliação e aprovação das instituições que desenvolvem ensino ou pesquisa científica com animais; a orientação das atividades dos pesquisadores; a administração do cadastro de protocolos de experimentos ou pedagógicos em andamento no País; a revisão periódica das normas para uso e cuidados com animais para ensino ou pesquisa científica, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja participante; o monitoramento e a avaliação da introdução de técnicas e métodos alternativos que substituam a utilização de animais em ensino ou pesquisa científica. O equilíbrio entre todas essas ações e o controle das condições adequadas para o experimento são medidas fundamentais para o bem-estar dos animais e também para o sucesso das pesquisas. Também é responsabilidade do órgão dialogar com a sociedade e fornecer informações sérias e de fontes científicas seguras, possibilitando a compreensão da importância que as pesquisas têm para a saúde e para a segurança de todos os brasileiros. Acesse a página eletrônica do CONCEA (concea.mct.gov.br) na aba “Legislação” para mais informações.

3 – Desde quando o CONCEA existe e qual a sua composição? 

O órgão foi criado pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.As atividades tiveram início em fevereiro de 2010. Sua composição é formada por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Ministério da Educação;Ministério do Meio Ambiente;Ministério da Saúde;Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;Conselho de Reitores das Universidades do Brasil;Academia Brasileira de Ciências;Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;Federação das Sociedades de Biologia Experimental;Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório;representantes das indústrias farmacêuticas;e representantes das Sociedades Protetoras de Animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.

4 – O que determina a Lei nº. 11.794/2008? 

Ela estabelece que haja procedimentos bem definidos para a produção, manutenção ou a utilização de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica em todo o território nacional, determinando os critérios para que isso seja feito. Também pela Lei nº 11.794/2008 previu-se a necessidade de monitorar e avaliar a introdução de métodos alternativos, substituindo ou reduzindo o número de animais usados em experimentos.

5 – Desde quando são feitos testes em animais no Brasil em atividades de ensino ou pesquisa científica? 

O uso de modelos animais em pesquisas vem sendo feito desde a antiguidade. Neste período, Hipócrates (450 aC) já relacionava o aspecto de órgãos humanos doentes com o de animais, com finalidade claramente didática. Desde então o uso de animais vem estando muito associado à pesquisa e ensino, nos estudos biológicos de natureza fundamental e na grande área da Saúde. No Brasil, estima-se que o uso de animais em atividades de ensino ou pesquisa ocorra desde a implantação dos primeiros cursos na área da saúde, que ocorreu no início dos anos 1800 com a criação da 1ª faculdade de medicina do Brasil, na Bahia. Do ponto de vista jurídico, a preocupação social quanto ao uso de animais iniciou-se no século XIX, nos códigos de postura municipais. Para mais informações, sugerimos a leitura: Machado Carlos José Saldanha, Filipecki Ana Tereza Pinto, Teixeira Márcia de Oliveira, Klein Helena Espellet. A regulação do uso de animais no Brasil do século XX e o processo de formação do atual regime aplicado à pesquisa biomédica. Hist. cienc. saude-Manguinhos [serial on the Internet]. 2010 Mar [cited 2014 Aug 06]; 17(1): 87-105. Available from: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702010000100006&lng=enhttps://dx.doi.org/10.1590/S0104-59702010000100006.

 

6 - Como era a situação antes da criação do CONCEA? 

Antes da criação do CONCEA não existiam regras explícitas fundamentadas em Lei que definissem como se daria a produção, manutenção ou uso de animais em atividades de ensino ou pesquisa. Predominavam apenas recomendações oriundas de diretrizes internacionais, agências reguladoras e do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal - COBEA (hoje Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório / SBCAL) sobre princípios éticos e boas práticas na utilização de animais em ensino ou pesquisa. As iniciativas relativas ao tratamento ético, responsável e minimamente invasivo no trato com os animais, bem como a preocupação com um ambiente digno e salubre para que eles fossem criados e mantidos eram individuais ou de grupos pouco conectados. A Lei nº 11.794/2008 foi o primeiro ato legislativo que efetivamente estabeleceu mecanismos para regulamentar a produção, manutenção ou a utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica.

7 – O que mudou a partir do CONCEA? 

A ausência de regras acabou. Foram criadas normas claras para a criação, manutenção ou uso de animais de forma ética. Foi adotado de forma universal o princípio dos 3Rs. São eles: Replacement (Substituição), Reduction (Redução) e Refinement (Refinamento), que prevê a redução, refinamento e substituição ao uso de animais para ensino e pesquisa científica. As mudanças foram muitas. Uma das mais fundamentais é a determinação de que qualquer instituição pública ou privada que produza, mantenha ou utilize animais para atividades de ensino ou pesquisa científica deve estar cadastrada e credenciada no CONCEA que divulga publicamente a lista de instituições legalmente autorizadas. Veja: 

https://www.mct.gov.br/index.php/content/view/347178/Instituicoes_Credenciadas_no_CONCEA.html).Ademais, o CONCEA passou a exigir a constituição de uma Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA)para avaliar previamente os protocolos de ensino ou projetos de pesquisa científica, pois a CEUA tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794/2008e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino ou pesquisa, especialmente as resoluções do CONCEA. Essa Comissão tem a participação de pelo menos um veterinário, um biólogo, um professor, um pesquisador e um representante da Sociedade Protetora dos Animais. Sem a aprovação pela CEUA, nenhum experimento pode ser realizado. Com essa equipe multidisciplinar, e que envolve autoridades de diferentes setores foi possível promover um desenho experimental adequado, sob uma ótica científica e humanitária. O Brasil é pioneiro neste modelo, pois até hoje é o único País que trouxe para a pesquisa o envolvimento de membros da Sociedade Protetora dos Animais.

8 – Quais as referências do CONCEA para propor normas e diretrizes? 

Algumas das referências são as agências de regulação mais modernas, éticas, humanitárias e eficientes do mundo, que são as da Europa, Austrália e a dos Estados Unidos. Os países da União Europeia e os Estados Unidos são também as nações de referência em legislação sobre a utilização de animais em ensino e em pesquisa científica.

9 – O que as agências reguladoras mais avançadas sobre o tema determinam? 

Elas determinam que as instituições autorizadas a fazer testes com animais devam seguir os princípios internacionais dos 3Rs. O Brasil já segue essa orientação e é importante destacar que o princípio dos 3R’s é fortemente enfatizado pela Lei nº 11.794/2008 É fundamental entender que as agências dos países mais avançados estimulam a adoção de métodos alternativos quando possível, principalmente para casos em que as substâncias utilizadas nos produtos já sejam previamente conhecidas. No caso de substâncias conhecidas, a adequada documentação da literatura, a demonstração de similaridade química e físico-química contribuem para a redução do número de animais nos testes de segurança dos produtos às pessoas, ao meio ambiente e aos próprios animais. Para casos de substâncias novas ou desconhecidas, em que não há métodos alternativos capazes de identificar se elas podem causar problemas à saúde, utilizam-se os testes com animais, independentemente do tipo de produto, como medicamentos, agrotóxicos, cosméticos, por exemplo.

10 – O que são os métodos alternativos? 

De acordo com a Resolução Normativa do CONCEA nº 17, de 3 de julho de 2014, tem-se que métodos alternativos podem ser definidos como qualquer método que possa ser usado para substituir, reduzir ou refinar o uso de experimentos com animais na pesquisa biomédica, testes ou ensino. Mais informações: www.renama.org.br e link https://ihcp.jrc.ec.europa.eu/our_labs/eurl-ecvam/about-ecvam

11 – O que é a validação de métodos alternativos? 

A validação de métodos alternativos tem sido definida como o processo pelo qual a confiança e a relevância dos testes são estabelecidas para um propósito definido e de forma independente, por exemplo, do desenvolvedor do método teste. Estes devem ainda possuir a robustez necessária para a aceitação pelo órgão de regulamentação. De fato, o processo de validação de métodos alternativos visa confirmar a otimização, o potencial de transferência, a reprodutibilidade e a relevância do método proposto com o objetivo de ser submetido à apreciação da agência regulatória e, uma vez aprovado, tornar-se oficialmente necessário para a avaliação toxicológica de matéria prima ou produto. A disponibilização mundial dos métodos validados ocorre por meio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pelas farmacopeias, em que os protocolos experimentais dos métodos desenvolvidos estão descritos e devem ser executados prioritariamente por laboratórios que tenham sistema de gestão da qualidade, como BPL (Boas Práticas de Laboratório) ou ISO 17.025. O desenvolvimento de métodos capazes de proporcionar a redução, o refinamento ou a substituição ao uso de animais como modelos experimentais é um grande desafio científico. Assim, pode-se definir que método alternativo validado é aquele cuja confiabilidade e relevância para determinado propósito foram determinadas por meio de um processo que envolve os estágios de desenvolvimento, pré-validação, validação e revisão por especialistas, o qual está em conformidade com os procedimentos realizados por Centros para Validação de Métodos Alternativos ou por estudos colaborativos internacionais, podendo ter aceitação regulatória internacional (Resolução Normativa CONCEA nº 17/2014).

12 - Onde podem ser encontrados os métodos alternativos validados internacionalmente? 

Os ensaios validados internacionalmente são disponibilizados pela OECD e podem ser vistos no sítio eletrônico da própria entidade: https://www.oecd-ilibrary.org/environment/oecd-guidelines-for-the-testing-of-chemicals-section-4-health-effects_20745788.     Outra fonte de informações sobre os métodos alternativos internacionais para fins de regulamentação (validação, revisão e aceitação regulatória) é o Sistema de Monitoramento da Comunidade Europeia. Acesse: https://tsar.jrc.ec.europa.eu.     Mais informações sobre métodos alternativos podem ser encontradas no site www.renama.org.br

13 – Quanto tempo as nações mais avançadas neste tema levaram para implantar métodos alternativos à utilização de animais? 

O compromisso com a substituição dos testes em animais e, também, com a melhoria do bem-estar dos animais foi marcado na União Europeia nos anos 1980. O desenvolvimento e validação dos métodos alternativos se iniciaram por volta de 1990, mas tiveram grande impulso com a criação dos Centros de Validação de Métodos Alternativos, como o europeu (ECVAM, criado em 1991), o dos Estados Unidos (ICCVAM, em 1994), o japonês (JACVAM, em 2005 - https://www.jacvam.jp) e o brasileiro (BRACVAM, em 2012). Assim, o processo de desenvolvimento, validação e disseminação formal dos métodos alternativos vem ocorrendo há mais de 20 anos para adaptarem as suas instituições, por meio de vultosos investimentos e formação de recursos humanos qualificados. Mais informações:

ECVAM: https://ihcp.jrc.ec.europa.eu/our_labs/eurl-ecvam/about-ecvam

ICCVAM: https://ntp.niehs.nih.gov

JACVAM: https://www.jacvam.jp

BRACVAM: https://www.incqs.fiocruz.br/bracvam

14 – O Brasil já tem métodos alternativos para reduzir a utilização de animais em experimentos? 

Em 2012, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), criou a Rede Nacional de Métodos Alternativos (Renama), portaria nº 491, de 03.07.2012. A Renama (www.renama.org.br) tem como objetivo: 1. Promover o desenvolvimento, a validação e a certificação de novos métodos alternativos ao uso de animais; 2. Estimular a implantação de ensaios alternativos ao uso de animais por meio do auxílio e do treinamento técnico dos laboratórios que compõem a Renama nas metodologias necessárias; 3. Monitorar periodicamente o desempenho dos laboratórios associados por meio de comparações inter-laboratoriais; 4. Promover a qualidade dos ensaios que vão compor o método alternativo, por meio do desenvolvimento de materiais de referência químicos e biológicos certificados, quando aplicável; 5. Incentivar a implementação do sistema de qualidade laboratorial e dos princípios das boas práticas de laboratório (BPL); visando garantir a rastreabilidade que permite ter a confiança de todo o processo. Também em 2012 foi criado o Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (BraCVAM), responsável por trazer ao Brasil métodos de eficácia comprovada internacionalmente. Veja: https://www.incqs.fiocruz.br/bracvam. Em agosto de 2014, o BRACVAM fez a primeira solicitação ao CONCEA para análise de 17 métodos alternativos validados e com aceitação regulatória internacional, para que pudessem ser reconhecidos no território nacional. A medida em que o CONCEA analisa as solicitações, expedirá por meio de Resolução Normativa os que foram reconhecidos pelo órgão, o que passam a valer no País.

15 – O CONCEA tem um plano para o Brasil alcançar os mesmos patamares das nações mais avançadas no tema? 

Sim. Atualmente, o CONCEA está definindo critérios específicos de experimentos para os mais diferentes grupos de animais. Ou seja, para ter um maior detalhamento do que pode ou não ser feito durante os testes com cada espécie de animal. Eles estão sendo publicados por meio de Fascículos separados que comporão o Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica, para os seguintes grupos taxonômicos: 1) Roedores e Lagomorfos; 2) Caninos e Felinos domésticos; 3) Primatas não humanos; 4) Peixes; 5)  Anfíbios e serpentes; 6) Pequenos ruminantes; 7) Grandes ruminantes; 8)  Equídeos; 9) Suínos; 10) Aves; 11) Répteis; 12) Animais silvestres de vida livre; e 13) animais domésticos mantidos fora de instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. A definição desses critérios é um passo fundamental dentro do processo de adoção de métodos alternativos,promoção do bem-estar animal e para a emissão da licença às atividades destinadas a produção, manutenção ou utilização de animais em ensino ou pesquisa científica.

16 – Há um prazo para haver a ampla redução de animais por métodos alternativos validados no Brasil? 

A efetiva implementação dos 3R’s é um processo contínuo. À medida que métodos alternativos sejam validados e disseminados, contribuirão para a redução do uso de animais. Isto se deve ao fato de que os métodos alternativos validados, mesmo que não substituam completamente os testes com animais, têm grande impacto na redução do número de animais utilizados, pois podem ser utilizados em vários desfechos. Em outras palavras, determinado método alternativo pode ser usado para testes de cosmético, agrotóxico, medicamento, etc. O CONCEA, como determina a Lei nº 11.794/2008, tem a competência de monitorar e avaliar a introdução de métodos alternativos. Neste sentido, o CONCEA, após ampla discussão e análise crítica do tema, aprovou a Resolução Normativa 17/2014que estabelece o processo de reconhecimento dos métodos alternativos validados e com aceitação regulatória internacional. A partir do momento que o CONCEA reconhece determinado método alternativo validado e com aceitação regulatória internacional, os laboratórios no Brasil que usam o método original (com animais) têm um prazo de até cinco anos como limite para a substituição obrigatória do método original pelo método alternativo. Ou seja, por até 5 anos tanto os métodos in vivo como os alternativos serão permitidos, embora se espere que haja crescente e contínua substituição do uso de animais. Esse é um prazo bastante curto, considerando que a Europa levou cerca de 20 anos para implementar uma legislação semelhante. Porém, é um período plausível para que sejam feitas todas as adaptações necessárias nos laboratórios de teste, entendendo que elas envolvem obtenção de recursos, questões orçamentárias anuais, compra de equipamentos, contratação de pessoas, treinamentos e capacitações, e eventuais licitações e obras de engenharia.

17 - Algum método alternativo internacional já implantado consegue substituir 100% o uso de animal para um determinado desfecho? 

Na maior parte das vezes, não. Talvez, pelo conhecimento que temos hoje, o método da pele reconstituída seja o que chega mais perto dessa substituição de 100%, isso porque, não podemos garantir que o mesmo possa ser aplicado a todas as condições. Um outro exemplo de substituição muito próxima dos 100% é o caso da determinação da potência de insulina, que, há cerca de 30 anos era feito utilizando-se animais. Hoje em dia, foi substituída por um método químico (HPLC), ficando pouquíssimos casos (insulina cristal) em que ainda se deve usar animais. Existem outros casos, em que a substituição é restrita, ou seja, o método alternativo é usado para uma determinada classificação, se não for possível, então, se usam os animais. Esse é o caso do BCOP, por exemplo. Importante informar que o método alternativo validado foi desenhado para substituir ou reduzir o número de animais para um determinado testetendo sido testado/validado para um determinado conjunto de compostos. Um exemplo atual de limitação dos métodos alternativos é a análise de toxicidade de nanopartículas metálicas, pois tais métodos não foram, ainda, validados para nanopartículas. Também é fundamental informar que a confiança nos resultados dos testes com métodos alternativos é dependente da realização dos testes em laboratórios reconhecidos em Boas Práticas de Laboratório (BPL). No Brasil, em Agosto de 2014, analisando a base, identificaram-se apenas 31 instalações teste com reconhecimento em BPL. Essas instalações de testes, localizadas predominantemente no estado de São Paulo, realizam testes BPL em produtos como: Agrotóxicos; Produtos Farmacêuticos; Cosméticos; Saneantes; Preservativo de Madeira;Aditivos de Alimentos; Aditivos para rações; Produtos veterinários; Produtos químicos Industriais; Organismos geneticamente modificados (OGM); e Remediadores. Além disso, há um predomínio de instalações BPL voltadas a testes com agrotóxicos, particularmente os testes físico-químicos e resíduos, havendo carência de instalações que realizam testes toxicológicos (apenas seis) e estudos de mutagenicidade (apenas cinco). Evidencia-se, ainda, o predomínio do uso de métodos com modelos animais para estudos toxicológicos, mesmo quando já existam alternativas in vitro validadas e com aceitação regulatória internacional. A existência, neste momento, de pouquíssimas instalações teste reconhecidas para estudos toxicológicos que possuam no seu escopo métodos in vitro validados que contribuam para a redução, refinamento ou substituição do uso de animais impede que o processo de reconhecimento dos métodos alternativos validados ocorra de imediato, permitindo a adaptação dos laboratórios brasileiros. A adoção imediata dos métodos alternativos validados e com aceitação regulatória internacional pode inviabilizar os estudos de segurança de produtos e, por conseguinte, colocar em risco a segurança da população humana, dos animais e do meio ambiente.

18 – Qual o verdadeiro objetivo dos experimentos envolvendo animais?

São muitos. Na área do ensino, os experimentos são fundamentais para o treinamento e a qualificação de profissionais. Os estudantes de Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia e de outros diversos cursos dependem das aulas-práticas para conseguirem futuramente proteger e salvar as vidas de pessoas e, também, de animais. No campo da pesquisa, os avanços da ciência podem ser considerados o principal responsável pelo aumento da longevidade da população em todo o mundo. Se até o início do século XX a expectativa de vida de homens e mulheres não chegava aos 34 anos e hoje ultrapassou os 73 anos no Brasil, muito se deve aos avanços científicos. Os mais de seis mil medicamentos utilizados em hospitais e farmácias do País foram testados em animais, desde antiácidos até remédios para tratamento de HIV. Quase todas as vacinas e procedimentos da área da saúde também são resultado de pesquisas com animais de laboratório. Em qualquer parte do mundo, essas experiências dependem ou dependeram da utilização de animais. O Brasil deve buscar regras rígidas para garantir o respeito e o bem-estar dos animais, sem abrir mão de almejar um papel de vanguarda nesse cenário. Sem as pesquisas, a saúde e a segurança das pessoas, dos animais e do meio ambiente seriam atingidas, não apenas em relação ao uso de medicamentos, mas também de produtos utilizados no dia a dia, como inseticidas e pesticidas. Deixar de lado o acompanhamento desses produtos é colocar o País em risco, desprotegido. Os artigos utilizados na lista de material escolar, por exemplo, deixariam de ser avaliados, possibilitando a exposição das crianças a materiais prejudiciais, como alguns presentes em tintas. É necessário destacar que o CONCEA está comprometido com o conceito de refinamento, redução e substituição do uso de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica e que pretende promover a utilização dos métodos alternativos sempre que possível.

 19 – Os animais também são beneficiados pelas pesquisas científicas? 

Sem dúvida. A saúde, o bem-estar e a segurança dos animais também dependem das pesquisas. Isso envolve não apenas as espécies criadas para produzir alimentos, mas também o de animais de estimação. Um bom exemplo é a leishmaniose, uma doença crônica que atinge milhares de cães no Brasil, levando-os à eutanásia. Há pesquisas de ponta sendo desenvolvidas no país para a obtenção de vacinas seguras e eficazes contra essa doença. Esses testes são fundamentais para traçar rotas terapêuticas que beneficiam os próprios animais.

20 – Para quais áreas os experimentos em animais são importantes? 

Para as diversas áreas da saúde como medicina, medicina veterinária, odontologia, farmácia, cosméticos, biotecnologia, agrotóxicos, entre outras.

21 – Por que não acabar com os experimentos em animais para a indústria de cosméticos? 

É fato no Brasil e na Europa que a quantidade de animais utilizados para testes de cosméticos é mínima, estando restrita a produtos contendo novos ingredientes. O banimento de testes em animais para cosméticos significa que em hipótese alguma se pode usar animais para testes de cosméticos. Ou seja, caso ocorra necessidade de se avaliar a segurança de produto cosmético que tenha causado algum efeito de reação adversa nas pessoas, não seria possível avaliar completamente o risco desse produto. Por outro lado, novos ingredientes também não poderiam ser desenvolvidos no Brasil, sendo que para ingredientes novos a avaliação de risco completa é necessária. Considerando as duas situações descritas acima, o CONCEA entende, nesse momento, que seria muito mais efetiva a redução do número de animais utilizados em pesquisa com o estabelecimento dos métodos alternativos validados. A utilização destes métodos não se restringe a cosméticos. Ao contrário, serve para testar produtos de diversas origens como medicamentos, agrotóxicos, produtos biotecnológicos, cosméticos, entre outros. A adoção dos métodos alternativos validados efetivamente promove a redução do número animais utilizados no Brasil.

22 – Como assegurar que os pesquisadores estarão, lá na ponta, seguindo as determinações do CONCEA? 

O CONCEA tem, hoje, mais de 500 instituições cadastradas e aptas a fazer pesquisas científicas com animais no Brasil. Dessas, em torno de 300 estão em fase de credenciamento. Estima-se que existam, ainda, outras que ainda não buscaram o credenciamento junto ao CONCEA. Para essas últimas, a lei prevê a interrupção imediata dos trabalhos, sendo passíveis de abertura de infração ética no CONCEA, por meio do recebimento de denúncias ou por meio de fiscalização pelos órgãos competentes. Qualquer denúncia de operação ilegal ou de eventuais maus-tratos a animais, mesmo em instituições credenciadas, pode e deve ser encaminhada ao CONCEA. Vale frisar que embora não tenha o papel de fiscalização, o CONCEA, a partir de denúncia, pode estabelecer sanções para a Instituição e pesquisadores envolvidos. É relevante destacar as competências e responsabilidades das CEUAs (Comissão de Ética no Uso de Animais) no que tange ao monitoramento do uso de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica, e quaisquer desvios devem ser prontamente informados ao CONCEA. As denúncias podem ser enviadas ao CONCEA por qualquer pessoa, independentemente de fazer ou não parte do experimento. Há diversos tipos de punições previstas, caso seja concluído que houve qualquer forma de prática inadequada. As sanções envolvem desde advertências, multas e suspensões temporárias das atividades até suspensão de financiamento e interdição definitiva do estabelecimento.

23 – As Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) são obrigadas a apresentar um cálculo amostral, como justificativa do número de animais usados em experimentos? Ou elas podem aceitar uma justificativa apenas descritiva, baseada em números utilizados na literatura? 

O cálculo se torna necessário quando o número de animais a serem utilizados é superior ao descrito em referências bibliográficas. Deste modo, é exigida a demonstração estatística de que o número de animais a serem utilizados é, de fato, necessário. Quando o projeto for do tipo "guarda-chuva", ou seja, um único projeto com diversos experimentos com uso de animais, cada experimento deve ser avaliado separadamente (de acordo com os itens II e III do art. 10 da Lei nº11.794 de 8 de outubro de 2008).

24 - Existe alguma fórmula que seja recomendada pelo CONCEA, considerando que algumas são mais destinadas a estudos epidemiológicos, ou populacionais, ou baseados em experimentos-piloto? 

O CONCEA estará, em breve, disponibilizando orientações para determinação do número de animais para cada experimento, baseado em um estudo piloto e/ou em modelo matemático. Porém, é possível aplicar a fórmula do erro padrão, desde que sejam conhecidos os limites de confiança superior e inferior desejado. Estes limites de confiança podem ser calculados por meio de um ensaio piloto ou por meio de modelo matemático. Existem fórmulas do erro padrão para cada tipo de análise, por exemplo: para diferença de médias é uma fórmula (teste t de studant), para análise de variância é outra fórmula (teste F), para ensaios não paramétricos como qui-quadrado existe mais uma fórmula. A referência: JERROLD H. Zar. Biostatistical Analysis. 5ft edition, Pearson Prentice Hall, 2010, p.944. ISBN 978-0-13-100846-5 apresenta as fórmulas necessárias.

25 - Existem formas de cálculo amostral que se baseiam em resultados obtidos a partir de um estudo piloto? Como realizar um estudo piloto sem autorização da CEUA, e como é possível incluir no projeto um estudo piloto, que será subsídio do projeto em si (quer dizer, o projeto depende do estudo piloto, portanto, não podem estar sendo avaliados no mesmo protocolo, conforme a DBCA? 

Sim, a análise estatística para determinação do número de animais a ser utilizado deve ser sempre precedida de um estudo piloto. Porém, tanto o estudo piloto como o estudo final devem ser aprovados pela CEUA. Não é possível à CEUA aprovar os dois no mesmo projeto, uma vez que o número de animais a serem utilizados no estudo final não foi demonstrado. Em alguns estudos, principalmente pré-clínico de vacinas e bi fármacos são necessários reproduzir o experimento para demonstrar consistência de processo. Assim, a repetição pode estar incluída no protocolo de estudo final, desde que devidamente justificado.  Para estes casos: reprodutibilidade do ensaio, consistência de processo e determinação dos intervalos de confiança para liberação de lote a lote são justificativas aceitas para reproduzir o experimento.

26 - A sociedade também pode participar das decisões do CONCEA? 

Sim, todas as diretrizes desenvolvidas pelo órgão são abertas à consulta pública, antes de serem oficializadas. A convocação da opinião pública é feita por meio de publicação de Edital no Diário Oficial da União. Em seguida, qualquer pessoa pode opinar e se manifestar, por um prazo de 30 dias, a respeito de todo o conteúdo, que é disponibilizado no sítio eletrônico do CONCEA (concea.mct.gov.br).

 27 – Como as pessoas podem entrar em contato com o CONCEA?                 

a) E-mail concea@mctic.gov.br – Restrito ao atendimento das questões relacionadas à  operacionalização (informática) do Sistema CIUCA.                                                

b) Documento oficial – Quaisquer outras questões devem ser remetidas para:  Secretaria Executiva do CONCEA - Setor Policial Sul – Área 5, Quadra 03, Bloco F, 1º andar - sala 115 - CEP: 70610-200 – Brasília/DF

28 – Por que o CONCEA está divulgando este questionário? 

A ideia é ampliar o debate sobre os experimentos científicos. O CONCEA deseja apresentar fatos e informações que levem a sociedade a refletir sobre o assunto, promovendo um debate ético e de qualidade, fundamental para o processo democrático.

29 – As informações desse questionário podem ser usadas livremente? 

Sim, elas são importantes ferramentas para conhecimento público e, por isso, devem ser difundidas amplamente.

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CEP: 70067-900, Brasília, DF Telefone: (61) 2033-7500
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