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Portaria MMA nº 143, de 09.05.2016

Apresenta o regimento interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+) do Brasil-CONAREDD+.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.576 de 26 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1º Publicar o Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), aprovado em reunião desta Comissão realizada no dia 7 de abril de 2016, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Publicada no D.O.U. de 11.05.2016, Seção I, Pág. 130.

 


ANEXO

Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+).

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional para REDD+ - CONAREDD+ -, instituída pelo Decreto no 8.576, de 26 de novembro de 2015, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, tem como finalidade coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional para REDD+ e coordenar a elaboração dos elementos necessários para o acesso pelo Brasil a pagamentos por resultados de REDD+.

Art. 2º No exercício de suas atribuições, a CONAREDD+ orientar-se-á pela utilização de REDD+ como instrumento de financiamento para o desenvolvimento sustentável, em linha com o Decreto nº 8.576, de 2015 e com vistas à consecução dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seu Acordo de Paris.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Estrutura

Art. 3º A Comissão Nacional para REDD+ tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;
II - Câmaras Consultivas Temáticas;
III - Secretaria Executiva.

Seção II
Da Composição

Art. 4º A CONAREDD+ será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Serão convidados a compor a Comissão Nacional para REDD+:

I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, que preferencialmente representem diferentes biomas brasileiros, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA;

II - um representante titular e um suplente dos Municípios, envolvidos em iniciativas de combate ao desmatamento em articulação com o governo federal, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMA; e

III - dois representantes titulares e dois suplentes da sociedade civil organizada brasileira, indicados pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas-FBMC.

§ 2º O Presidente da CONAREDD+ e representante titular do Ministério do Meio Ambiente é o Diretor do Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento, tendo como representante suplente o Gerente de Mudança do Clima e Florestas.

§ 3º A Gerência de Mudança do Clima e Florestas do Ministério do Meio Ambiente exercerá o papel de Secretaria-Executiva da CONAREDD+.

Art. 5º Cada membro titular da CONAREDD+ terá direito a voz e voto e, em seus impedimentos, afastamentos e ausências, o suplente exercerá suas funções.

§ 1º Os representantes suplentes poderão participar nas reuniões em que os titulares estiverem presentes com direito a voz.

§ 2º No impedimento de participação em reunião da CONAREDD+ de ambos representantes titular e suplente dos órgãos federais dentre os listados no art. 4º, incisos I a VIII, faculta-se a indicação, por escrito e/ou por mensagem eletrônica, pelo órgão, de um representante para aquela reunião, com direito a voz e voto.

§ 3º No impedimento de participação em reunião da CONAREDD+ de ambos representantes titular e suplente dentre os listados no art. 4º, § 1º, incisos I e II, faculta-se a indicação, por escrito e/ou por mensagem eletrônica, pela ABEMA ou ANAMMA, de um representante para aquela reunião, com direito a voz e voto.

§ 4º No impedimento de participação em reunião da CONAREDD+ de ambos representantes titular e suplente listados no art. 4º, § 1º, inciso III, faculta-se a indicação, por escrito e/ou por mensagem eletrônica, pelo titular ou suplente, de um representante para aquela reunião, com direito a voz e voto.

Art. 6º A falta não justificada em duas reuniões consecutivas da CONAREDD+ de um membro será informada à instituição responsável por sua indicação, para as providências cabíveis no sentido de assegurar a efetiva participação.

§ 1º As justificativas deverão ser encaminhadas por mensagem eletrônica à Secretaria-Executiva em até dois dias úteis antes ou após a realização da reunião.

§ 2º Na ocorrência de uma terceira falta consecutiva, observado o previsto no caput, a instituição responsável por sua indicação deverá providenciar a substituição dos membros.

Art. 7º Poderão participar de reunião da CONAREDD+, convidados identificados pelos membros da CONAREDD+, para apoiar os trabalhos daquela reunião.

Art. 8º As reuniões da CONAREDD+ serão abertas ao público, na condição de observador, mediante comunicação à Secretaria-Executiva em até cinco dias úteis antes da sessão.

Parágrafo único. Mediante razões justificadas, o Presidente poderá limitar o número de observadores nas reuniões da CONAREDD+.

Seção III
Das Competências

Art. 9º O Plenário da CONAREDD+ possui as seguintes competências:

I - propor medidas normativas e legislativas para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

II - promover integração e sinergia entre as políticas públicas de florestas, biodiversidade e de mudança do clima;

III - aprovar a documentação técnica e as informações sobre os requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;

IV - definir diretrizes, regras e critérios sobre:

a) a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

b) a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

c) o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

V - fornecer subsídios às posições do País nas negociações internacionais sobre REDD+ na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

VI - revisar regularmente a Estratégia Nacional para REDD+ e propor eventuais ajustes ao Ministério do Meio Ambiente;

VII - instituir, por Resolução, Câmaras Consultivas Temáticas específicas parar subsidiar seus trabalhos; e

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 10. Ao Ministério do Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria-Executiva da CONAREDD+, compete:

I - elaborar a documentação técnica sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País, com base nos insumos produzidos por Grupo de Trabalho Técnico sobre REDD+, instituído pela Portaria no 41 de 4 de fevereiro de 2014;

II - desenvolver e implementar o sistema de informação sobre salvaguardas de REDD+ (SISREDD+);

III - elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas de REDD+ com base em insumos de Câmara Consultiva Temática constituída para este fim;

IV - propor à CONAREDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de ações de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2 equivalente para o pagamento por resultados de REDD+;

V - emitir diploma reconhecendo o pagamento por resultados de REDD+ alcançados pelo País; e

VI - disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.

Art. 11. Às Câmaras Consultivas Temáticas compete:

I - fazer o levantamento de dados e informações sobre os temas específicos para os quais foram criadas;

II - revisar conteúdo técnico a ser submetido à aprovação da CONAREDD+;

III - apresentar à CONAREDD+ minuta de Resolução ou Recomendação sobre o tema trabalhado na Câmara Consultiva Temática, a ser deliberada pelo Plenário; e

IV - outras competências definidas em Resolução específica.

Seção IV
Do Funcionamento

Art. 12. A CONAREDD+ reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, e extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de trinta dias, conforme cronograma aprovado pela CONAREDD+ na última reunião do ano anterior.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou solicitada por no mínimo cinco dos membros com antecedência mínima de quinze dias, desde que devidamente justificada.

Art. 13. O quórum mínimo para as reuniões da CONAREDD+, ordinárias ou extraordinárias, é de 5 membros dentre os listados no art. 4º, incisos I a VIII, e 3 representantes convidados dentre os listados no art. 4º, § 1º.

Art. 14. A convocação para reunião da CONAREDD+ deverá conter a pauta, a ata da reunião anterior e os documentos referentes às matérias a serem examinadas.

Parágrafo Único. A pauta e os documentos referidos no caput serão definidos pelo Presidente da CONAREDD+.

Art. 15. As reuniões observarão o seguinte rito:

I - abertura;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - apresentação de informes;

IV - apresentação dos requerimentos de urgência, de inversão de pauta e de inclusão ou retirada de matérias formalizados por escrito ou verbalmente pelos membros interessados;

V - discussão e deliberação das matérias da ordem do dia;

VI - encerramento.

Parágrafo único. A inversão de pauta e os requerimentos de urgência, inclusão ou retirada de matérias serão submetidos à votação, sendo aprovados por maioria simples dos membros presentes.

Art. 16. As decisões da CONAREDD+ deverão ser tomadas preferencialmente por consenso e, na sua impossibilidade, com a aprovação de no mínimo três quartos dos membros presentes, assegurando, portanto, a aprovação de ao menos um dos membros convidados.

§ 1º Na ausência de quórum ou por deliberação do Plenário, o Presidente da CONAREDD+ poderá convocar votação por meio eletrônico cujas manifestações deverão ocorrer em até 10 dias úteis, seguindo o rito do caput.

§ 2º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo a matéria ser obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emenda ou supressão devidamente justificada.

Art. 17. As decisões da CONAREDD+ serão expressas por meio de Resoluções ou Recomendações, que deverão receber numeração sequencial e indicação do ano de sua aprovação.

§ 1º As Resoluções tem por objetivo disciplinar temas relacionados as competências da CONAREDD+ previstas no art. 9º deste regimento, enquanto as recomendações devem indicar as manifestações relacionadas ao tema de REDD+, a serem endereçadas as instituições, as quais não integram suas competências.

§ 2º As Resoluções e Recomendações serão assinadas pelo Presidente da CONAREDD+ e disponibilizadas no portal eletrônico sobre REDD+ do Ministério do Meio Ambiente ( https:// redd. mma. gov. br).

Seção V
Das Atribuições

Art. 18. São atribuições do Presidente da CONAREDD+:

I - atuar como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio a atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

II - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;

III - convidar participantes para reunião da CONAREDD+, conforme art. 7º;

IV - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CONAREDD+;

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

VI - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo-os sempre que necessário e advertindo os representantes que descumprirem as regras de conduta e participação da reunião;

VII - informar aos membros as providências tomadas para os encaminhamentos deliberados pela CONAREDD+; e

VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste regimento interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 19. São atribuições dos membros da CONAREDD+:

I - aprovar seu regimento interno e suas alterações;

II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

III - participar das atividades, com direito à voz e voto;

IV - debater, analisar e deliberar sobre as matérias em discussão;

V - indicar participantes para as Câmaras Consultivas Temáticas, considerando representatividade regional, de gênero e diferentes formas de saber, não apenas aqueles de natureza técnica e científica, mas também o conhecimento e o saber das comunidades tradicionais e povos indígenas;

VI - sugerir temas e assuntos à deliberação do Plenário; e

VII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

Art. 18. São atribuições da Secretaria Executiva da CONAREDD+:

I - preparar e assessorar as reuniões do Plenário;

II - prover apoio técnico e administrativo para a execução dos trabalhos da CONAREDD+ e das Câmaras Consultivas Temáticas;

III - arquivar e controlar todos os documentos produzidos pela CONAREDD+ e Câmaras Consultivas Temáticas;

IV - promover o registro das reuniões, preparando suas atas, que deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário; e

V - zelar pelo cumprimento das disposições deste regimento interno.

Art. 20. São atribuições dos membros das Câmaras Consultivas Temáticas:

I - estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades;

II - eleger o relator das atividades da Câmara Consultiva Temática;

III - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

IV - realizar as atividades que lhe tenham sido atribuídas;

V - debater e analisar as matérias em discussão;

VI - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro;

VII - prestar assistência à Secretaria-Executiva para elaboração de insumos à CONAREDD+; e

VIII - colaborar para a documentação das reuniões e dos trabalhos remotos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O regimento interno da CONAREDD+ poderá ser alterado mediante proposta apresentada previamente para inclusão na pauta.

Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste artigo passam a vigorar após sua publicação.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste regimento interno serão deliberados pelo Plenário.

Art. 23. Este regimento interno, aprovado pela Comissão Nacional, entra em vigor na data da sua publicação, mediante ato do Ministro de Estado de Meio Ambiente.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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