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O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê de Coordenação Institucional (CCI) do Projeto GEF Mata Atlântica, que atuará como sua instância deliberativa, referente ao Extrato de Acordo de Cooperação Técnica e Convênio de Financiamento Não Reembolsável publicado na página 9 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2016.
Art. 2º. O CCI será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, indicado pelo Ministro de Estado;
II - Estado de São Paulo, indicado pelo Governador de Estado;
III - Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Governador de Estado;
IV - Estado de Minas Gerais, indicado pelo Governador de Estado; e
V - Fundação de Empreendimento Científicos e Tecnológicos - FINATEC, indicados por seu Diretor-Presidente;
§ 1º. Cada órgão ou entidade que compõe o CCI terá um representante titular e um suplente.
§ 2º. O MCTI e os Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Minas Gerais terão direito a um voto cada. Os representantes da FINATEC não terão direito a voto.
§ 3º. Os membros do CCI terão mandato de três anos, passível de renovação.
§ 4º. O Comitê reunir-se-á semestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário. As despesas das reuniões serão custeadas pela FINATEC, com recursos do Financiamento Não Reembolsável.
§ 5º. As reuniões do CCI serão preferencialmente presenciais, admitindo-se a utilização da videoconferência e da votação por meio de mensagem eletrônica.
Art. 3º. O CCI será presidido pelo representante do MCTI, cabendo à Unidade de Coordenação Central do Projeto (UCP) exercer a sua Secretaria-Executiva, com o apoio da FINATEC, que atuará como Secretariado do CCI.
Art. 4º. O CCI terá seu funcionamento estabelecido em conformidade com o seu Regimento Interno, por ele aprovado.
Art. 5º. São competências do CCI:
I - aprovar o Manual Operacional do Projeto;
II - aprovar anualmente o Plano Operacional do Projeto (POA), que constitui uma proposta de plano anual para execução;
III - aprovar a programação financeira anual do Projeto, no que se refere aos recursos provenientes do Convênio de Financiamento Não-Reembolsável;
IV - aprovar anualmente o Plano de Aquisições (PA), incluindo o PA para os primeiros 18 (dezoito) meses de execução do Projeto;
V - aprovar o Relatório Inicial e os Semestrais elaborados pelos Parceiros Estratégicos e enviados à UCP do MCTI, para análise técnica, e, à FINATEC, para consolidação, antes de seu encaminhamento ao BID;
VI - supervisionar o cumprimento da programação técnica e a qualidade dos produtos e resultados obtidos na execução das atividades financiadas durante as avaliações periódicas do BID, conforme os termos do Convênio de Financiamento Não Reembolsável e do Manual Operacional do Projeto, podendo delegar quaisquer atribuições à UCP do MCTI, quando julgar apropriado;
VII - convidar membros de instituições dos setores acadêmico, público, privado e da sociedade civil, para contribuir com o Projeto, quando julgar apropriado.
Art. 6º. O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação designará os representantes do CCI após as indicações das autoridades mencionadas no caput do art. 2º desta Portaria. O exercício de função na estrutura do CCI não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da CCI.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO PANSERA
Publicada no D.O.U. de 07.04.2016, Seção I, Pág. 16. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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