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O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, e o que consta no Processo nº 00350.004150/2014-15, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros das Bacias Hidrográficas das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul - CPG Centro-Sul, com objetivo de assessorar os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso sustentável dos recursos pesqueiros das regiões hidrográficas do Atlântico Sudeste, do Atlântico Sul, do Uruguai, do Paraná e do Paraguai.
Art. 2º O CPG Centro-Sul, integra o Sistema de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros e vincula-se, com caráter consultivo e de assessoramento, à Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros-CTGP, de que trata o Decreto nº 6.981, 10 de outubro de 2009.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria Interministerial, as regiões hidrográficas compreendem as definidas pelo Conselho Nacional dos Recursos Hídricos-CNRH, da seguinte forma:
I - região hidrográfica do Atlântico Sudeste: é constituída pelas bacias hidrográficas de rios que deságuam no Atlântico – trecho Sudeste, estando limitada ao norte pela bacia hidrográfica do rio Doce, inclusive, a oeste pelas regiões hidrográficas do São Francisco e do Paraná e ao sul pela bacia hidrográfica do rio Ribeira;
II - região hidrográfica do Atlântico Sul: é constituída pelas bacias hidrográficas dos rios que deságuam no Atlântico - trecho Sul, estando limitada ao norte pelas bacias hidrográficas dos rios Ipiranguinha, Iririaia-Mirim, Candapuí, Serra Negra, Tabagaça e Cachoeira, inclusive, a oeste pelas regiões hidrográficas do Paraná e do Uruguai e ao sul pelo Uruguai;
III - região hidrográfica do Uruguai: é constituída pela bacia hidrográfica do rio Uruguai situada no território nacional, estando limitada ao norte pela região hidrográfica do Paraná, a oeste pela Argentina e ao sul pelo Uruguai;
IV - região hidrográfica do Paraná: é constituída pela bacia hidrográfica do rio Paraná situada no território nacional; e
V - região hidrográfica do Paraguai: é constituída pela bacia hidrográfica do rio Paraguai situada no território nacional.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 4º Ao CPG Centro-Sul, compete:
I - formular, avaliar, revisar e propor ações ou atividades relacionadas com a gestão, o ordenamento e o fomento sustentável da pesca dos recursos pesqueiros na área de abrangência do CPG Centro-Sul;
II - debater, elaborar, propor e monitorar medidas para gestão da pesca dos recursos pesqueiros na área de abrangência do CPG Centro-Sul;
III - contribuir com a análise de informações sobre o uso dos recursos pesqueiros na área de abrangência do CPG Centro-Sul, incluindo dados biológicos e ecológicos dos recursos pesqueiros envolvidos, bem como a conjuntura econômica e social da atividade;
IV - propor acordos ou termos de cooperação técnica no âmbito de suas competências;
V - acompanhar a implementação dos trabalhos do Subcomitê Científico, Subcomitê de Acompanhamento, de câmaras técnicas e outros grupos ou instrumentos de assessoramento e apoio aos trabalhos do CPG Centro-Sul;
VI - avaliar e propor medidas de ordenamento e o uso de técnicas e processos que minimizem os impactos ambientais incluindo as capturas de fauna acompanhante e de espécies ameaçadas; e
VII - aprovar as memórias das reuniões do CPG Centro-Sul a serem elaboradas pela Secretaria-Executiva.
Art. 5º O CPG Centro-Sul terá a seguinte estrutura de assessoramento, apoio técnico e operacional:
I - Subcomitê Científico;
II - Subcomitê de Acompanhamento; e
III - Secretaria-Executiva;
Parágrafo único. Para análise e proposições sobre temas específicos, poderão ser criados ou utilizado o apoio das seguintes estruturas de assessoramento:
I - Câmaras Técnicas, por Unidade de Gestão, no âmbito dos Comitês Permanentes de Gestão; e
II - Grupos de Trabalho, por Unidade da Federação, vinculados à Comissão Técnica de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP.
Art. 6º O CPG Centro-Sul terá a seguinte composição:
I - representantes de instituições do Governo:
a) três do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o coordenará;
b) três do Ministério do Meio Ambiente;
c) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
d) um do Ministério da Defesa;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) três de órgãos estaduais responsáveis pela pesca, com prioridade para os Estados que apresentem maior produção pesqueira ou relevância socioeconômica da atividade de pesca;
II - representantes da Sociedade Civil Organizada - Setor Produtivo:
a) cinco de Organizações da pesca artesanal;
b) dois dos pescadores profissionais, trabalhadores ou aquaviários;
c) um de Organizações do setor de comercialização/exportação;
d) um de Organização das Indústrias de beneficiamento; e
e) um da Organização representativa da pesca amadora ou esportiva.
III - dois representantes de organizações não governamentais ambientalistas de regiões distintas.
§ 1º O Conselho Nacional de Pesca e Aquicultura – CONAPE, deverá indicar até seis membros dos representantes da Sociedade Civil Organizada, constantes do inciso II deste artigo.
§ 2º O Coordenador do Subcomitê Científico deverá participar das reuniões do CPG Centro-Sul.
§ 3º A CTGP definirá as Organizações da Sociedade Civil que irão compor o CPG Centro-Sul, com base na indicação do CONAPE e das demais organizações.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, do setor governamental serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 5º Após definição da CTGP de todos representantes, titulares e suplentes, os membros do CPG serão designados por ato normativo do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 6º A rotatividade das entidades e de seus representantes do CPG Centro-Sul deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma de seu regimento interno, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
Art. 7º O CPG Centro-Sul será presidido pelo Secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O Presidente do CPG Centro-Sul terá como substituto um dos representantes titulares do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 8º O Presidente do CPG Centro-Sul poderá convidar ou autorizar a participação nas reuniões de representantes de outros segmentos governamentais, instituições de pesquisa, Organizações não Governamentais e de entidades de classe do setor produtivo, podendo os mesmos observar e colaborar com os trabalhos, desde que acordado pela maioria dos integrantes do Comitê.
Art. 9º O Presidente do CPG Centro-Sul poderá convidar para participação nas reuniões representante do Ministério das Relações Exteriores quando o tema de ordenamento for de interesse transfronteiriço internacional.
CAPÍTULO III
DO SUBCOMITÊ CIENTÍFICO
Art. 10. Ao Subcomitê Científico compete:
I - prestar assessoramento técnico e científico ao CPG Centro-Sul e as suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho por Unidade da Federação;
II - acompanhar, compilar dados e analisar os resultados de pesquisas sobre a captura, monitoramento, impactos ambientais, biotecnologia e socioeconomia da pesca dos recursos pesqueiros na área de abrangência do CPG Centro-Sul;
III - gerar relatórios científicos e informes técnicos sobre a atividade de pesca, incluindo os aspectos biológicos, tecnológicos e socioeconômicos correspondentes a área de abrangência do CPG Centro-Sul, quando solicitados pelo Comitê.
IV - participar, quando convocado, das reuniões do CPG Centro-Sul ou de eventos afins; e
V - apresentar proposições para implementação de projetos, programas e planos no âmbito de suas competências;
VI - propor programas de monitoramento para as frotas que capturam recursos pesqueiros na área de abrangência do CPG Centro-Sul, incluindo, quando couber, o acompanhamento de desembarque, embarque de observadores de bordo ou cientista brasileiro, rastreamento por satélite, mapas de bordo e mapas de produção; e
VII - propor estudos, critérios e parâmetros para a aplicação da abordagem ecossistêmica e da abordagem precautória na gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros.
§ 1º As recomendações do Subcomitê Científico serão submetidas à aprovação do CPG Centro-Sul.
§ 2º O Subcomitê Científico será integrado por pesquisadores e especialistas de notório saber na área de que trata esta Portaria Interministerial.
§ 3º Os membros do Subcomitê Científico serão indicados por qualquer membro do CPG Centro-Sul, aprovados na CTGP e nomeados por ato administrativo do Ministro da Pesca e Aquicultura.
§ 4º O Coordenador do Subcomitê Científico será definido pelos seus integrantes, nomeado por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
CAPÍTULO IV
DO SUBCOMITÊ DE ACOMPANHAMENTO
Art. 11. Ao Subcomitê de Acompanhamento compete: I - acompanhar e monitorar os encaminhamentos e o cumprimento das deliberações do Comitê, assim como a implementação dos planos de gestão, quando existentes;
II - avaliar as contribuições encaminhadas pelos Grupos de Trabalho criados por Unidade da Federação e as Câmaras Técnicas quanto ao cumprimento das deliberações do Comitê e relativas às suas áreas de competência;
III - gerar relatórios e informes necessários ou solicitados pelo CPG Centro-Sul no âmbito de suas competências;
IV - apresentar proposições para implantar projetos e programas no âmbito de suas competências; e
V - subsidiar as ações ou apresentar recomendações de interesse do CPG Centro-Sul.
Parágrafo único. As recomendações do Subcomitê de Acompanhamento serão submetidas à aprovação do CPG Centro-Sul.
Art. 12. O Subcomitê de Acompanhamento, cujos membros serão designados por ato administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura, será integrado pelos seguintes representantes do CPG Centro-Sul:
I - três representantes de instituições do Governo, sendo um do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o presidirá;
II - três representantes da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. Os representante do Governo e da Sociedade Civil Organizada mencionados nos incisos I e II deste artigo serão indicados e aprovados pelo referido Comitê.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 13. À Secretaria-Executiva, sob responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura, compete:
I - apoiar os trabalhos do CPG Centro-Sul, incluindo a infraestrutura necessária à realização de suas atividades;
II - convocar, previamente e quando demandado pelo Presidente do CPG Centro-Sul, os membros do Comitê, do Subcomitê Científico, do Subcomitê de Acompanhamento e das Câmaras Técnicas, para as respectivas reuniões;
III - secretariar as reuniões do CPG Centro-Sul e prestar apoio aos trabalhos ou reuniões do Subcomitê Científico, do Subcomitê de Acompanhamento, das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho;
IV - elaborar as memórias das reuniões do CPG Centro-Sul, distribuindo-as, posteriormente, em tempo hábil, aos membros do Comitê;
V - compilar, sistematizar e disponibilizar ao Subcomitê Científico, na forma por este indicado, os dados estatísticos da pesca dos recursos pesqueiros na área de abrangência do CPG Centro-Sul;
VI - manter em arquivos e disponibilizar o banco de dados do CPG Centro-Sul aos membros de governo sempre que solicitado e, quando autorizado pela Presidência do Comitê, aos demais membros ou a terceiros;
VII - consolidar os dados e informações encaminhados pelas Câmaras Técnicas e pelos Grupos de Trabalho por UF para análise e posicionamento do CPG Centro-Sul; e
VIII - apoiar as diversas atividades do CPG Centro-Sul, bem como dar cumprimento às suas decisões, no âmbito de sua competência.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do CPG Centro-Sul, sob responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura, será composta por:
I - um Secretário-Executivo;
II - um Secretário Adjunto; e
III - pessoal de apoio.
Parágrafo único. Os membros integrantes da Secretaria-Executiva serão designados por ato administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A forma de atuação, os trabalhos ou atividades do CPG Centro-Sul e respectivos Subcomitês, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho serão detalhadas em Regimento Interno, aprovado pelos membros do Comitê e formalizado por ato administrativo do Ministro da Pesca e Aquicultura.
Art. 16. As funções dos membros do CPG Centro-Sul serão consideradas serviço relevante, não sendo remuneradas.
Art. 17. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO
IZABELLA TEIXEIRA
Publicada no D.O.U. de 02.10.2015, Seção I, Pág. 27. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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