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Portaria Interministerial MDA/SG/PR/MAPA/MDS/MMA/MPA/MS/MEC/MCTI/MF nº 54, de 12.11.2013

Institui o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO - Brasil Agroecológico, destinado a implementar programas e ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, que contribuam para o desenvolvimento sustentável e possibilitem a melhoria de qualidade de vida da população, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis e do uso sustentável dos recursos naturais.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTRO AGRÁRIO, CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, DO MEIO AMBIENTE, DA PESCA E AQUICULTURA, DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, resolvem:

Art. 1º Instituir o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO - Brasil Agroecológico, destinado a implementar programas e ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, que contribuam para o desenvolvimento sustentável e possibilitem a melhoria de qualidade de vida da população, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis e do uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 2º A consecução dos objetivos do PLANAPO – Brasil Agroecológico dar-se-á por intermédio da execução das ações descritas no Anexo, de acordo com os seguintes eixos de atuação:

I – produção;
II - uso e conservação de recursos naturais;
III - conhecimento; e
IV - comercialização e consumo.

Art. 3º São objetivos específicos do PLANAPO – Brasil Agroecológico:

I - ampliar e fortalecer a produção, manipulação e processamento de produtos orgânicos e de base agroecológica;

II - reconhecer e valorizar o protagonismo das mulheres na produção orgânica e de base agroecológica, fortalecendo sua autonomia econômica;

III - estimular a autonomia e emancipação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica, por meio da sua permanência e sucessão no campo;

IV - promover, ampliar e consolidar processos de acesso, uso sustentável, gestão, manejo, recomposição e conservação dos recursos naturais e ecossistemas em geral;

V - ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em sistemas de produção orgânicos e de base agroecológica, por meio da valorização e intercâmbio do conhecimento e cultura local e da internalização da perspectiva agroecológica nas instituições e ambientes de ensino, pesquisa e extensão; e

VI - fortalecer e ampliar o consumo de produtos orgânicos e de base agroecológica com ênfase nos circuitos curtos de comercialização, mercados institucionais e compras governamentais.

Art. 4º São beneficiários do PLANAPO - Brasil Agroecológico, os agricultores familiares, abrangidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e não familiares, assentados da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, incluindo a juventude rural, e suas organizações, que queiram fortalecer ou modificar suas práticas para sistemas de produção orgânicos e de base agroecológica.

Parágrafo único. São ainda beneficiários das ações do Plano os consumidores em geral e os atendidos pelos programas de compras governamentais do governo federal, bem como as micro e pequenas agroindústrias, considerando também as da agricultura urbana e periurbana.

Art. 5º O PLANAPO - Brasil Agroecológico - deverá ser revisado e atualizado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.

Art. 6º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica é responsável pela articulação junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal para implementação do PLANAPO - Brasil Agroecológico, conforme previsto no inciso II, do art. 9º do Decreto nº 7.794 de 2012.

Art. 7º A Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica é responsável por assegurar a participação e o controle social no acompanhamento e monitoramento das ações do PLANAPO - Brasil Agroecológico, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 7.794, de 2012.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS GILBERTO CARVALHO
ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE
PEREIRA
TEREZA HELENA GABRIELLI
BARRETO CAMPELLO
IZABELLA MÔNICA VIEIRA
TEIXEIRA
MARCELO BEZERRA CRIVELLA
ALEXANDRE PADILHA
ALOIZIO MERCADANTE
MARCO ANTONIO RAUPP
GUIDO MANTEGA

Publicada no D.O.U. de 13.11.2013, Seção I, Pág. 12.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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