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Deliberação CGEN/MMA nº 101, de 22.03.2005

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, por meio de sua Secretaria-Executiva, Câmaras Temáticas ou Plenário, não realizará análise prévia de Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios ou de Termos de Anuência Prévia.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, e considerando as reiteradas solicitações de análise prévia de Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios e de Termos de Anuência Prévia, recebidas por sua Secretaria Executiva, resolve:

Art. 1º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, por meio de sua Secretaria-Executiva, Câmaras Temáticas ou Plenário, não realizará análise prévia de Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios ou de Termos de Anuência Prévia.

Parágrafo único. Para as finalidades do disposto nesta Deliberação, considera-se análise prévia aquela relativa a Contratos e Termos de Anuência ainda não assinados pelas partes envolvidas.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Publicada no D.O.U. de 08.04.2005, Seção I, Pág. 106.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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