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1 - Quais os prejuízos que uma instituição poderá ter caso não tenha sua instituição credenciada pelo CONCEA? 

O art. 17 da Lei 11.794/2008 dispõe:
“Art. 17. As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – interdição temporária;
IV – suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V – interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
Parágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o CONCEA.”

Adicionalmente, o art. 18 dispõe que:

“Art. 18. Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA será passível das seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – suspensão temporária;
IV – interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.”

É importante lembrar que o artigo 46 do Decreto 6.899/2009 considera infração administrativa “criar ou utilizar animais em atividades de ensino e pesquisa científica como pessoa física em atuação autônoma”.

9 - Quais os procedimentos que empresas privadas que criam animais para experimentação devem seguir para se cadastrarem no CONCEA?
Não existe distinção quanto ao cadastramento de instituições privadas e instituições públicas, desde que estejam adequadas à legislação vigente e preencham as informações solicitadas no CIUCA.

As instituições credenciadas junto ao CONCEA podem ser visualizadas no site do CONCEA no link legislação. (https://www.mct.gov.br/index.php/content/view/310555.html)

2 - Todo projeto de pesquisa cientifica que utiliza animais deve ser avaliado por uma Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA?
De acordo com a Resolução Normativa n. 1, de 9 de julho de 2010 consolidada, considerando as alterações introduzidas com a edição das Resoluções Normativas ns. 2, de 30 de dezembro de 2010, 3, de 14 de dezembro de 2011 e 6, de 10 de julho de 2012, compete a CEUA: 
“II – examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III – manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados na instituição ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio CIUCA;
IV – manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;
V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;
(...)
IX – solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvam uso científico de animais.”

Art. 9º-A. Aos pesquisadores, docentes, coordenadores e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete: (Redação dada pela Resolução Normativa n. 6, de 10 de julho de 2012)

II – submeter à CEUA proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados;
III – apresentar à CEUA, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva
documentação, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA;
IV – assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorável da
CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;

3 - O Pesquisador responsável (médico veterinário) também pode ser exercer a função, no projeto, de médico veterinário responsável pelo cuidado com os animais?
As restrições estão expressas no art. 27 da Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002 que Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário.
"Art. 27º É vedado ao médico veterinário que assuma RT (responsabilidade técnica) exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção." Isto não se aplica ao caso em questão, portanto, não havendo restrição ao pesquisador. Mas, deve-se atentar à RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 1, DE 9 DE JULHO DE 2010, em especial ao capítulo III (DOS PESQUISADORES, DOCENTES E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS).


4 -Como realizar o credenciamento das Instituições?
As instituições realizarão o credenciamento por meio do sistema CIUCA (Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais).
As instituições deverão seguir o disposto na Resolução Normativa nº 21 do CONCEA.

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