C A-    A+ A    A    A
   buscar    busca avançada Mapa do site Fale Conosco  
   

imagem
Portaria Interministerial MMA/MCTI/MAPA/MF nº 110, de 26.03.2014

Institui o Comitê Executivo Interministerial, a Unidade de Gestão do Plano de Investimento-UGPI e as Unidades de Gestão dos Projetos-UGP no âmbito do Plano de Investimento-PI do Brasil do Programa de Investimento em Florestas-FIP, e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem:

Art. 1º Ficam instituídos o Comitê Executivo Interministerial, a Unidade de Gestão do Plano de Investimento-UGPI e as Unidades de Gestão dos Projetos-UGP componentes do Plano de Investimento-PI do Brasil do Programa de Investimento em Florestas-FIP.

Art. 2º O Comitê Executivo Interministerial é responsável pelo acompanhamento e implementação do Plano de Investimento-PI do Brasil do Programa de Investimento em Florestas-FIP, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - coordenar a implementação do PI do Brasil, por meio da interação com os diferentes Ministérios diretamente envolvidos nesta iniciativa, bem como por meio da interação com outros órgãos e programas governamentais.

II - promover sinergias entre os projetos do PI do Brasil, bem como o seu envolvimento com os diferentes setores da sociedade;

III - apresentar relatórios periódicos à Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável-CONACER, que atuará como instância consultiva sobre o progresso do PI Brasil e seus resultados;

IV - monitorar a gestão dos recursos financeiros e dos contratos, incluindo a implementação do planejamento operacional, gestão administrativa, financeira e adaptativa do PI do Brasil; e

V - monitorar e avaliar os resultados do PI do Brasil, podendo expedir recomendações aos diretores de projetos sobre a aplicação dos recursos e resultados obtidos.

Parágrafo único. O Comitê Executivo Interministerial, no âmbito de sua competência, poderá emitir recomendações aos diretores de projetos de caráter geral ou específico, podendo, ainda, fixar prazo para o atendimento de suas recomendações e pedidos de providências.

Art. 3o O Comitê Executivo Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III- Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; e

IV - Ministério da Fazenda.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Executivo Interministerial representantes de outros órgãos e de entidades públicas ou privadas.

§ 2º Os membros do Comitê Executivo Interministerial serão designados pela Ministra do Meio Ambiente, mediante indicação dos respectivos Ministérios no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria.

Art. 4º O Comitê Executivo Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Executivo Interministerial:

I - proporcionar as condições necessárias ao funcionamento do Comitê Executivo Interministerial inclusive no que se refere a local para reuniões e infraestrutura necessária;

II - propor calendário de reuniões e convocá-las;

III - desempenhar a relatoria do Comitê Executivo Interministerial, elaborar Ata de Reunião e assessorar o Comitê no desenvolvimento de suas atribuições.

Parágrafo único. O Comitê Executivo Interministerial reunirse-á, de forma ordinária, quadrimestralmente, ou de forma extraordinária por convocação de seu Coordenador.

Art. 6º A participação no Comitê Executivo Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º A unidade de Gestão do PI do Brasil ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e tem por objetivo apoiar o Comitê Executivo Interministerial em suas atribuições, subsidiando-o com informações no monitoramento dos Projetos.

Art. 8o O Ministério do Meio Ambiente indicará responsável pela Unidade de Gestão do Plano de Investimento-UGPI, bem como os membros que a comporão.

Art. 9o Compete à Unidade de Gestão do Plano de Investimento-UGPI, dentre outras atribuições ligadas à sua área de atuação, as seguintes:

I - manter sistema de monitoramento e produzir informações gerenciais sobre o progresso físico e financeiro dos Projetos do PI do Brasil, com base nas informações repassadas pelos diretores dos projetos;

II - demandar licitações e contratações de bens e serviços, em conformidade com os Planos Operativos e de Aquisições, necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

III - acompanhar as recomendações propostas pelo Comitê Executivo Interministerial aos diretores de projetos com vistas ao alcance dos objetivos do PI do Brasil;

IV- elaborar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento técnico e financeiro do PI do Brasil, de acordo com as informações repassadas pelos diretores de projetos, com vistas a subsidiar a análise técnica do Comitê Executivo Interministerial, podendo sugerir medidas e fazer apontamentos;

V - solicitar informações e compilar os Relatórios de Progresso dos Projetos do PI do Brasil baseado nas atividades de monitoramento e avaliação, encaminhadas pelas Unidades Gestoras de Projeto-UGP;

VI - elaborar relatório de monitoramento e avaliação do Plano de Investimento; e

VII - promover reuniões ordinárias bimestrais entre os diretores de projetos.

Art. 10. Visando à efetividade e celeridade na prestação de informações solicitadas pelo Comitê Executivo Interministerial, a UGPI, no desempenho de suas funções, poderá:

I - solicitar informações sobre a execução técnica e físicofinanceira dos Projetos, relatórios, informações gerenciais, planilhas, dentre outras, com vistas a subsidiar o Comitê Executivo Interministerial na tomada de decisão, fixando prazo para o seu atendimento; e

II - propor um sistema informatizado comum, a ser escolhido em momento oportuno, para utilização e preenchimento obrigatório e/ou solicitar o preenchimento de planilhas e relatórios padronizados com os dados referentes à execução financeira dos Projetos e resultados alcançados.

Art. 11. O não atendimento das solicitações da UGPI nos prazos fixados serão imediatamente comunicadas ao Comitê Executivo Interministerial para providências cabíveis.

Art. 12. As unidades de Gestão dos Projetos-UGP deverão ser constituídas no âmbito de cada Órgão e terão como atribuições:

I - gerir os projetos em sua área de competência, de acordo com as diretrizes, regras e procedimentos acordados no âmbito de cada projeto e legislação pertinente;

II - relatar à UGPI, conforme calendário estabelecido ou quando solicitado, sobre a aplicação dos recursos e os resultados obtidos;

III - atender as recomendações e determinações do Comitê Executivo Interministerial, informando sobre as providências tomadas, bem como às solicitações da UGPI;

IV - divulgar e disseminar informações sobre o Projeto de sua competência e seus resultados;

V - promover interações institucionais em seu âmbito de atuação;

VI - monitorar e avaliar o Projeto de sua competência; e

VII - supervisionar a gestão dos recursos financeiros e dos contratos no âmbito de seu Projeto, incluindo a implementação do planejamento operacional, gestão administrativa, financeira e adaptativa do Projeto.

Art. 13. A Unidade de Gestão de Projeto será subordinada ao Diretor de Projeto.

Art. 14. Compete ao Diretor de Projeto:

I - planejar, supervisionar, analisar e acompanhar a execução física, orçamentária e financeira dos contratos e convênios relativos ao projeto sob sua responsabilidade;

II - ordenar as despesas do projeto, quando couber;

III - responder pela execução e regularidade do projeto;

IV - aprovar os relatórios de execução do projeto e encaminhá-los ao Comitê Executivo Interministerial; e

V - responder às solicitações do Comitê Executivo Interministerial e da UGPI relativas à aplicação dos recursos e resultados obtidos.

Ar. 15. O Diretor de Projeto deverá ser formalmente designadomediante Portaria do Ministério ao qual se subordina administrativamente no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria.

Art. 16. Eventuais dúvidas, omissões ou interpretação sobre os termos desta Portaria Interministerial, serão dirimidas pelo Comitê Executivo.

Art. 17. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
MARCO ANTÔNIO RAUPP
ANTÔNIO ANDRADE
GUIDO MANTEGA

Publicada no D.O.U. de 27.032014, Seção I, Pág. 116.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Esplanada dos Ministérios, Bloco E,
CEP: 70067-900, Brasília, DF Telefone: (61) 2033-7500
Copyright © 2012
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação