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Protocolo Brasil X Peru, de 25.08.2003

Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Implementação de um Sistema de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais.

Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Implementação de um Sistema de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais.

O Governo da República Federativa do Brasil e 

O Governo da República do Peru, 

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo para a Conservação da Flora e Fauna Silvestres de seus Territórios Amazônicos, adotado em 7 de novembro de 1975;

Desejosos de fortalecer o trabalho conjunto, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelos dois Governos, tais como a Convenção sobre Diversidade Biológica, cujos objetivos são a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a distribuição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, assim como a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), que regula o comércio internacional da fauna e da flora silvestres e seus produtos;

Reconhecendo a relevância da ação conjunta no Grupo de Países Megadiversos Afins;

Reafirmando a importância do espírito do artigo sete do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), bem como o respeito ao direito soberano aos recursos naturais, Convencidos dos múltiplos benefícios resultantes da colaboração técnica e tecnológica entre suas instituições encarregadas de zelar pela conservação do meio ambiente e o aproveitamento sustentável da flora e da fauna silvestres de seus respectivos territórios amazônicos;

Considerando os avanços realizados no Brasil em matéria de prevenção e controle de incêndios florestais e a necessidade de trabalhar em conjunto a fim de conservar a flora e a fauna, e seus respectivos ecossistemas, e de adotar medidas destinadas a controlar as ações antrópicas que afetam os recursos naturais e, em conseqüência, as populações que deles dependem para sua subsistência;

Considerando a necessidade de promover políticas de cooperação técnica e de criar mecanismos de intercâmbio de informações e tecnologias relevantes destinadas ao desenvolvimento e ao cuidado da flora e fauna silvestres, e os ecossistemas dos territórios de ambos países.

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Protocolo tem por objetivo a implementação de projetos e atividades de capacitação e transferência de tecnologias e de conhecimentos relativos à criação de um Sistema de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais no Peru.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, seguimento e avaliação das ações resultantes do presente Protocolo,

b) o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como responsável pela execução das ações resultantes do presente Protocolo, e

c) o Ministério de Ciência e Tecnologia como responsável pela cooperação no que se refere à pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de sua competência, no âmbito de projetos e atividades, de conformidade com o presente Protocolo.

2. O Governo da República do Peru designa:

a) o Ministério de Relações Exteriores como responsável pela coordenação, seguimento e avaliação das ações resultantes do presente Protocolo, e

b) o Instituto Nacional de Recursos Naturais - INRENA e a Universidade Nacional Agrária - La Molina como responsáveis pela execução das ações resultantes do presente Protocolo.

Artigo III

1. Corresponde ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria no Peru em sistemas de alerta, monitoramento e controle de incêndios florestais;

b) designar especialistas para realizar treinamentos de técnicos peruanos no Brasil nas áreas de teledetecção, tratamento digital de dados de satélites, manejo de software, processamento de informações meteorológicas, fiscalização de campo e outras, e

c) enviar publicações e material de apoio voltados à formação de técnicos peruanos e outros documentos de interesse das Partes.

2. Corresponde ao Governo peruano:

a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria;

b) designar os técnicos que participarão dos treinamentos no Brasil e no Peru;

c) elaborar publicações e providenciar material de apoio formação de técnicos peruanos;

d) providenciar a infra-estrutura para a realização das assessorias e treinamentos;

e) integrar em sua base de dados todas as informações resultantes deste Protocolo, e

f) difundir os resultados por meio de documentos técnicos, impressos ou eletrônicos.

Artigo IV

Os custos para a implementação das atividades mencionadas no artigo III do presente Protocolo serão compartilhados entre as Partes, sem prejuízo de que seja acordado de outra forma para casos específicos, levando em consideração as disponibilidades financeiras.

Artigo V

1. As instituições executoras elaborarão informes sobre os resultados obtidos nas atividades desenvolvidas no âmbito deste Protocolo, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do presente Protocolo serão de propriedade conjunta das Partes. Os documentos de trabalho serão elaborados no idioma do país de origem deste trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser expressamente comunicadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

Artigo VI

Todas as atividades mencionadas neste Protocolo estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na Republica do Peru.

Artigo VII

O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última notificação pela qual as Partes se comuniquem, por via diplomática, que seus respectivos requisitos constitucionais para tal efeito foram cumpridos. Terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, menos que uma das Partes comunique à outra, por Nota Diplomática, sua decisão de prorrogá-lo ou terminá-lo.

Artigo VIII

As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Protocolo. As emendas, desde que não afetem a natureza do Protocolo, se realizarão por via diplomática.

Em caso contrário, seguirão o mesmo procedimento de entrada em vigor deste Protocolo.

Artigo IX

A denúncia do presente Protocolo não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

Feito em Lima, aos 25 dias do mês de agosto de 2003, em dois exemplares originais autênticos, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Peru
ALVARO SANTIAGO
Ministro da Educação e Cultura


Publicado no DOU de 17/02/2004, Seção I, Pág. 60.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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