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O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGEN, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no art. 13, inciso I, do seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a apresentação de projeto de repartição de benefícios, nos casos de acesso a componente do patrimônio genético com perspectiva de uso comercial, que vier a incidir sobre amostras obtidas:
I - em estabelecimento comercial, quando não for possível a identificação do provedor;
II - em área de propriedade da própria instituição que pretende realizar o acesso;
III - em área de provedor que renunciar ao benefício;
IV - em coleção ex situ mantida pela própria instituição que pretende realizar o acesso, quando se tratar de amostra coletada em data anterior à primeira edição da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a instituição requerente deverá apresentar documento apto a comprovar a origem da aquisição da amostra.
§ 2º Na hipótese do inciso III, a instituição requerente deverá apresentar documento apto a comprovar a renúncia.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, a atividade de conservação ex situ poderá ser considerada como repartição de benefícios, desde que a coleção provedora da amostra tenha sido objeto do credenciamento da instituição fiel depositária.
Art. 2º Em qualquer das situações previstas no artigo anterior, a instituição requerente apresentará projeto de repartição de benefícios de acordo com o art. 25 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput contemplará, preferencialmente, proposta que contribua para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, em beneficio da coletividade, incluindo a recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ, o fomento à pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e a capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio genético.
Art. 3º O CGEN avaliará, caso a caso, a proposta de repartição de benefícios, nas hipóteses de que trata esta Resolução, bem como a dispensa de Termo de Anuência Prévia e de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios - CURB.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Publicada no D.O.U. de 22/04/2013, Seção I, Pág. 67. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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