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Portaria Interministerial MCTI/MPA nº 35, de 16.01.2013

Institui Comissão Técnica Interministerial de Ciência, Tecnologia e Inovação em Pesca e Aquicultura - CTPA, com a finalidade de estabelecer cooperação técnica e científica.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas respectivas atribuições, considerando o interesse em se estabelecer cooperação técnica e científica para a formulação de políticas de apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico e da inovação dos setores da pesca e da aquicultura, resolvem:

Art. 1º Criar a Comissão Técnica Interministerial de Ciência, Tecnologia e Inovação em Pesca e Aquicultura - CTPA, com a finalidade de:

I - subsidiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), suas Agências e Órgãos vinculados na formulação e execução de políticas públicas para o desenvolvimento técnico-científico e a inovação tecnológica da pesca e aquicultura nacional;

II - contribuir para a elaboração de planos, programas, projetos, ações e atividades que articulem iniciativas de apoio ao desenvolvimento científico e de inovação tecnológica para o desenvolvimento e aprimoramento da produção pesqueira e aquícola no país;

III - propor e promover ações que visem à dinamização da estrutura produtiva pesqueira e aquícola, buscando o aumento da eficiência econômica integrada a processos de inovação tecnológica e de eficiência produtiva;

IV - contribuir para o fortalecimento da indústria nacional pesqueira e aquícola por meio do incremento da capacitação técnica e da geração de inovação tecnológica;

V - propor mecanismos que visem à produção, aplicação e disseminação de novos conhecimentos, de forma a promover inovações científicas e tecnológicas para o desenvolvimento da produção pesqueira e aquícola;

VI - recomendar ações e soluções para a sustentabilidade da pesca e aquicultura, por meio do apoio à geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias que beneficiem os diversos segmentos da sociedade brasileira;

VII - incentivar a constituição de grupos e redes de pesquisa e de cooperação técnica com ênfase em temas de interesse da pesca e aquicultura;

VIII - estimular a promoção de eventos para intercâmbio de experiências e divulgar estudos relacionados a áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação da pesca e da aquicultura;

IX - estimular a internacionalização da pesquisa nas áreas de pesca e da aquicultura por meio da cooperação e intercâmbio entre instituições e grupos de pesquisa brasileiros e estrangeiros; e

X - apoiar a implementação do Consórcio Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e Transferência de Tecnologia em Pesca e Aquicultura, visando contribuir para a definição de forma participativa de políticas e diretrizes nacionais para o fomento a pesquisa e a transferência de tecnologia nas áreas de pesca e aquicultura.

Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º desta Portaria será composta por representantes das seguintes instituições, todos com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período:

I - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
(Inciso II retificado pela Portaria Interministerial MCTI/MPA nº 573, de 31.08.2015)

III - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

Art. 3º Os representantes do MCTI e do MPA, em número mínimo de três por instituição, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por intermédio de portaria conjunta específica.

§ 1º A coordenação da CTPA ficará a cargo do representante do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º A coordenação da CTPA será responsável por solicitar aos respectivos dirigentes máximos dos órgãos e entidades listados nos incisos I a V do Art. 2º a indicação de seus representantes (titulares e suplentes).

§ 3º Todos os representantes institucionais serão designados formalmente por meio de portaria conjunta a ser publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em até 30 dias após sua indicação, sendo a participação dos membros nesta Comissão Técnica Interministerial considerada função relevante e não remunerada.

Art. 4º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades federais, estaduais ou distritais, municipais, da iniciativa privada e do meio acadêmico, vinculados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação nos setores aquícola e pesqueiro para composição da Comissão.

§ 1º A critério da CTPA, poderão ser convocados profissionais de notório saber para participarem de reuniões plenárias, bem como para colaborarem nas ações e diretrizes que atendam às necessidades da pesca e aquicultura.

§ 2º A seleção e representação de órgãos e entidades federais, estaduais e/ou distritais, municipais e da iniciativa privada prevista no presente artigo será definida em reunião plenária, coordenada pelo MPA, por ocasião da estruturação do regimento interno da CTPA.

Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CTPA serão fornecidos pelos órgãos que a compõem.

Art. 6º Compete à Comissão Técnica Interministerial de Ciência, Tecnologia e Inovação em Pesca e Aquicultura:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - coordenar a cooperação técnico-científica entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e/ou distritais, municipais e da iniciativa privada, vinculados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação em pesca e aquicultura, indicados pelo MPA e MCTI;

IV - elaborar plano anual de trabalho e cronograma que especifiquem as linhas e as diretrizes do trabalho;

V - acompanhar as ações relevantes para desenvolvimento de políticas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico relacionado à pesca e aquicultura;

VI - manter permanente articulação com instituições de natureza pública ou privada, voltadas ao estímulo e à promoção do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

VII - manter permanente articulação com órgãos de fomento, visando subsidiá-los na tomada de decisão, inclusive pela indicação ou proposição de áreas e linhas de fomento prioritárias e estratégicas para a pesca e aquicultura;

VIII - estabelecer as bases dessa cooperação técnico-científica, inclusive por meio de Atos Interministeriais propostos pela CTPA;

IX - contribuir para o fortalecimento tecnológico da indústria nacional em áreas de interesse da pesca e aquicultura, assim como para o desenvolvimento de ações que visem à subvenção econômica a empresas para investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X - estimular a substituição de tecnologias e de produtos importados de interesse da pesca e aquicultura por correspondentes nacionais competitivos;

XI - propor diagnósticos setoriais da cadeia produtiva da pesca e aquicultura (inclusive sobre demandas e perfil de recursos humanos), visando subsidiar programas específicos de capacitação, focados em inovação tecnológica;

XII - avaliar propostas de diretrizes para políticas relacionadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação e assessorar o MCTI e o MPA na definição de linhas e mecanismos de fomento que atendam às necessidades da pesca e aquicultura; e

XIII - analisar, propor ou sugerir a alteração de atos normativos que tratem de matérias relacionadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse para a pesca e aquicultura.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP
MARCELO BEZERRA CRIVELLA

Publicado no DOU de 17/01/2013, Seção I, pág. 6.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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