|
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 377, de 19 de setembro de 2003, e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;
Considerando o término, em 30 de junho de 2012, do mandato dos membros da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos-CTPNRH, da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL e da Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos - CTEM,
conforme prevê o artigo 1º da Resolução CNRH nº 86, de 4 de junho de 2008;
Considerando o término, em 31 de julho de 2012, do mandato dos membros da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CTCOB, conforme prevê o artigo 2º da Resolução CNRH nº 86, de 4 de junho de 2008;
Considerando a manifestação expressa dos segmentos integrantes do CNRH interessados em participar das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais; e
Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições nas Câmaras Técnicas, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno do CNRH, resolve:
Art. 1º Estabelecer nova composição para as Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos; de Assuntos Legais e Institucionais; e de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos, a partir de 1o de julho de 2012, com mandato até 30 de junho de 2014, nos seguintes termos:
I - Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos - CTPNRH:
a) Governo Federal:
1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 2. Ministério dos Transportes; 3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano - SRHU; 4. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas - ANA; e 5. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. São Paulo e Rio de Janeiro; 2. Sergipe e Bahia; 3. Paraná e Distrito Federal; e 4. Espírito Santo e Minas Gerais;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; 2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; 3. Indústrias; 4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo; e 5. Irrigantes
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Organizações Técnicas; 2. Organizações de Ensino e Pesquisa; e 3. Organizações Não-Governamentais;
II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL:
a) Governo Federal:
1. Ministério dos Transportes; 2. Ministério da Justiça; 3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; 4. Ministério do Meio Ambiente - ANA; e 5. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. Espírito Santo e Minas Gerais; 2. São Paulo e Rio de Janeiro; e 3. Sergipe e Bahia;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Irrigantes; 2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; 3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; 4. Indústrias; 5. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo; e 6. Irrigantes;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais; 2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e 3. Organizações Não-Governamentais;
III - Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos - CTEM:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Integração Nacional; 2. Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; 3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; 4. Ministério do Meio Ambiente - ANA; e 5. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. São Paulo e Rio de Janeiro; 2. Paraná e Distrito Federal;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Irrigantes; 2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; e 3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; 4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas; 2. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas; 3. Organizações Técnicas; 4. Organizações de Ensino e Pesquisa; 5. Organizações Não-Governamentais; e 6. Organizações Não-Governamentais.
Art. 2º Estabelecer nova composição para a Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CTCOB, a partir de 1º agosto de 2012, com mandato até 31 de julho de 2014, nos seguintes termos:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Fazenda; 2. Ministério da Integração Nacional; 3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; 4. Ministério do Meio Ambiente - ANA; e 5. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. Espírito Santo e Minas Gerais; 2. São Paulo e Rio de Janeiro; e 3. Paraná e Distrito Federal;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Irrigantes; 2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; 3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; 4. Indústrias; e 5. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês; 2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas; 3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e 4. Organizações Não-Governamentais.
Art. 3º Estabelecer suplência progressiva para a composição das Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos; de Assuntos Legais e Institucionais; de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos; e de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, em caso de exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH, da seguinte forma:
I - Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos - CTPNRH:
a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Amazonas e Pará; b) Ministério da Integração Nacional; c) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; e) Irrigantes; f) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; g) Organizações Não-Governamentais; e h) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais;
II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL:
a) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; b) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; c) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais; d) Organizações Não-Governamentais; e e) Ministério da Integração Nacional;
III - Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos - CTEM:
a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Amazonas e Pará; b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Sergipe e Bahia; c) Irrigantes; e d) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
IV - Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CTCOB:
a) Irrigantes; b) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Sergipe e Bahia; c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Rio Grande do Norte e Alagoas; d) Organizações Não-Governamentais; e) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
Art. 4º A indicação dos representantes dos segmentos com mais de um Conselheiro Titular, para as Câmaras Técnicas, deverá ser articulada entre os mesmos.
Art. 5º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CNRH nº 116, de 10 de junho de 2010.
IZABELLA TEIXEIRA PEDRO WILSON GUIMARÃES
Publicado no DOU de 13/06/2012, Seção I, pág. 86. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
|