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Resposta à revista Época
26/11/2011 - 13:42

Em atenção a reportagem publicada na edição do dia 28 de novembro de 2011, da revista Época, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação esclarece:

1) A despeito do que informa a referida matéria, não houve até o momento, por parte do MCTI, a aquisição de qualquer computador pelo Programa de Inclusão Digital, tampouco foi indicada contratação de qualquer empresa específica, uma vez que:

a) não se processou, na atual gestão, até o presente momento, a celebração de qualquer instrumento de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios referente ao Programa de Inclusão Digital – Informatização de Escolas Públicas, como resultado da parceria desta Pasta com o MEC/FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (Proinfo Integrado);

b) o pregão eletrônico a que se refere a matéria para aquisição dos computadores foi regularmente processado, por meio de licitação, pelo MEC/FNDE, em 2010, e não contou com a participação deste MCTI;

c) a aquisição de computadores, de qualquer maneira, com base na adesão à ata de registro de preços, não se processará, haja vista que a referida ata expirará em 6 de dezembro de 2011, antes, portanto, da celebração de qualquer instrumento de repasse aos demais entes da federação;

d) resumindo, portanto, o MCTI, não comprou e nem comprará os computadores licitados pela mencionada ata de registro de preços, tampouco o farão os demais entes da federação, cujos projetos foram selecionados com base no Chamamento Público;

2) cumpre registrar – por oportuno – que o Programa de Inclusão Digital – Informatização de Escolas Públicas, desenvolvido atualmente pelo MCTI, com utilização de recurso exclusivamente federal, é resultado de um inédito processo de Chamamento Público, levado a cabo pela atual gestão da Pasta, em estrita observância aos preceitos da impessoalidade, publicidade e da transparência, com o objetivo de selecionar os melhores entes para o desenvolvimento do projeto;

3) no que toca à possibilidade de adesão dos demais entes federativos à ata de registro de preços, cabe consignar que o Tribunal de Contas da União, pelo seu Plenário, no Acordão nº 1.478/2007, reconheceu a legalidade do procedimento;

4) há de se destacar, ademais, que a adesão à ata de registro de preços, nesse particular, homenageia os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência, podendo-se destacar, dentre as principais vantagens do procedimento: redução dos gastos, simplificação administrativa, celeridade na contratação, otimização dos gastos públicos, tendo em vista a economia de escala, por se tratar de uma licitação de âmbito nacional;

5) por fim, apesar de não ter havido por parte da CGU ou TCU qualquer questionamento a respeito do processo de Chamamento Público, e em que pese ter o MCTI submetido ao prévio exame da legalidade dos atos à Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria Jurídica junto ao MCTI, bem como à Assessoria Especial de Controle Interno do MCTI, o Exmo. Senhor Ministro de Estado determinou o imediato encaminhamento de consulta à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União de modo a dirimir qualquer dúvida a respeito da matéria.

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

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