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A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o propósito de estruturar o projeto estratégico de elaboração do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos.
Art. 2º São atribuições do GT:
I - desenvolver o modelo e operacionalização do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos;
II - definir fontes de recursos para o Programa; e
III - definir forma de repasse dos recursos.
Art. 3º O GT será constituído por representantes convidados dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal: (Incisos I ao XI do Art. 3º, com redação dada pela Portaria MMA nº 222, de 11.06.2010)
I - Presidência da Republica; II - Ministério do Meio Ambiente; III - Ministério das Cidades; IV - Ministério do Trabalho e Emprego; V - Ministério do Desenvolvimento Social; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia; IX - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. X - Caixa Econômica Federal; e XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. Compete ao Ministro do Meio Ambiente designar os membros do GT e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos citados neste artigo.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, do Ministério do Meio Ambiente, a coordenação das atividades do GT.
Parágrafo único. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do mesmo serão fornecidos pelos órgãos representados no GT.
Art. 5º As participações no GT serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas.
Art. 6º O GT terá um prazo de até 60 dias para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Publicada no D.O.U. de 01/06/2010, Seção I, Pág. 106. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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