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O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado a Parte brasileira),
e
O Governo da República Francesa (doravante denominado a Parte francesa),
Amparados pelo Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, de 28 de maio de 1996,
Realçando a necessidade de conservar e melhorar o meio ambiente para a atual e futuras gerações, bem como a importância do desenvolvimento sustentável,
Lembrando que a República Federativa do Brasil e a República Francesa são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (doravante denominada "a Convenção") e no Protocolo de Quioto (doravante denominado "o Protocolo"),
Reconhecendo que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e sua participação em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas,
Recordando as disposições da Convenção, em particular os Artigos 4.3, 4.4, 4.5 e 11.5, que ressaltam a importância da cooperação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento para lidar com os desafios postos pela mudança do clima,
Tendo presente o Artigo 12 do Protocolo de Quioto e a Decisão 17, adotada na VII Conferência das Partes na Convenção (17/CP.7), sobre modalidades e procedimentos para a implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (doravante denominado MDL),
Comprometidos a levar em conta todas as decisões relativas à implementação do Artigo 12 do Protocolo de Quioto, adotadas pela Conferência das Partes na Convenção (COP), pela Conferência das Partes na Convenção na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP), ou pelo Conselho Executivo do MDL,
Considerando que a participação no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo é voluntária e que implica cooperação mútua e equilibrada,
Considerando que a promoção do MDL trará uma contribuição efetiva para o desenvolvimento sustentável e para a redução das emissões de gases de efeito estufa,
Expressando a vontade política de desenvolver um processo duradouro de cooperação em questões relacionadas à mudança do clima, favorecendo a implementação diligente e efetiva do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1 Objetivo
1. O objetivo deste Acordo é fomentar a cooperação entre o Brasil e a França na área de mudança do clima, mediante o estabelecimento de um foro para consultas políticas bilaterais regulares, assim como estimular o desenvolvimento e implementação, por participantes brasileiros e franceses, de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, tal como adotado em 11 de dezembro de 1997 (doravante denominadas "atividades de projeto MDL").
2. Entendendo que a expedição e transferência de Reduções Certificadas de Emissões (doravante denominas RCEs) geradas por um projeto MDL é responsabilidade do Conselho Executivo do MDL, após cada verificação de redução de emissões ser certificada por uma Entidade Operacional Designada (doravante denominada DOE) e conforme solicitado pelos participantes do projeto, quando os potenciais projetos MDL apoiados por operadores franceses forem oficialmente registrados como projetos MDL pelo Conselho Executivo do MDL e obtiverem as RCEs, as duas Partes empenhar-se-ão, quando necessário, para facilitar a transferência para entidades francesas das parcelas acordadas de Reduções Certificadas de Emissões geradas por essas atividades de projeto.
3. Essas atividades de projeto são concebidas de maneira a contribuir para o desenvolvimento sustentável no Brasil e implementadas em um espírito de parceria entre as Partes.
ARTIGO 2 Grupo de Trabalho Bilateral
1. As Partes concordam em estabelecer um grupo de trabalho bilateral para trocar pontos de vista sobre assuntos políticos relacionados às negociações sobre mudança do clima, assim como para trocar informações e fomentar o desenvolvimento e a implementação de projetos MDL envolvendo participantes de ambos países. O Grupo de Trabalho deverá compreender um Ponto Focal de cada Parte, a ser designado no prazo de dois meses após a assinatura deste Acordo, assim como representantes de entidades governamentais encarregadas de assuntos ligados à mudança do clima nos dois países.
2. Os pontos focais serão responsáveis por todos assuntos relacionados à implementação deste Acordo em seus respectivos países.
3. O Grupo de Trabalho Bilateral deverá reunir-se ao menos uma vez por ano, à margem das Conferências das Partes na Convenção ou das sessões dos Órgãos Subsidiários da Convenção.
ARTIGO 3 Escopo
1. Promoção de projetos MDL: decisões relacionadas à aprovação de um projeto, à emissão ou transferência de RCEs correspondentes deverão ser tomadas de acordo com a decisão 17/CP.7, outras decisões relevantes adotadas pela COP, COP/MOP ou pelo Conselho Executivo do MDL. A emissão de cartas de aprovação para os projetos pelo Governo brasileiro será feita em conformidade com os regulamentos estabelecidos pela Comissão Interministerial sobre a Mudança Global do Clima, a Autoridade Nacional Designada do Brasil para o MDL.
2. As Partes brasileira e francesa deverão informar uma à outra sobre as disposições adotadas com vistas a cumprir as obrigações estabelecidas pelos Acordos de Marraqueche referentes a projetos MDL, em especial com relação à designação de autoridades nacionais competentes.
3. O presente Acordo abrange o período entre 2005 e o final do primeiro período de cumprimento do Protocolo de Quioto (2012). A limitação desse período não exclui a possibilidade de se contabilizar reduções de emissões desde o ano 2000, de acordo com o artigo 12.10 do Protocolo. Reduções de emissões referentes a períodos de cumprimento subseqüentes, a serem determinados por decisões da COP/MOP, de acordo com o artigo 3.9 do Protocolo, também poderão ser objeto desse Acordo, enquanto ele estiver em vigor.
4. Consultas políticas: as consultas políticas deverão ocorrer durante reuniões do Grupo de Trabalho Bilateral. As Partes poderão trocar pontos de vista sobre negociações internacionais sobre mudança do clima, políticas nacionais e regionais assim como programas e regulações na área de mudança do clima.
5. Cooperação em outras questões relacionadas à mudança do clima: o reforço da cooperação em áreas relacionadas à mudança do clima, que não aquelas indicadas acima, também é vislumbrado, especialmente com referência a temas em discussão no marco da Convenção.
6. As Partes comprometem-se a perseguir todas as formas de colaboração em temas relacionados à mudança do clima, especialmente por meio da identificação de projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa no Brasil que não gerem direitos de emissão, assim como a cooperação em matéria de energia, transportes, gestão de resíduos e atividades florestais.
ARTIGO 4 Obrigações da Parte francesa em relação aos projetos MDL
A Parte francesa, em consulta com a Parte brasileira, contribuirá para o desenvolvimento e a diligente implementação de projetos MDL no Brasil:
a) favorecendo a participação de operadores franceses no desenvolvimento e implementação de projetos MDL no Brasil;
b) informando os operadores franceses sobre o portfólio de potenciais projetos MDL no Brasil;
c) informando-os sobre as condições técnicas, institucionais e financeiras para a implementação de tais projetos;
d) facilitando, quando for o caso, a compra de RCEs resultantes de tais projetos por parte de potenciais compradores.
ARTIGO 5 Obrigações da Parte brasileira em relação aos projetos MDL
A Parte brasileira contribuirá para o desenvolvimento e a implementação diligente de projetos MDL:
a) fornecendo a potenciais participantes interessados informações relevantes para a identificação e a formulação de projetos MDL;
b) especificando as diretrizes, os critérios e os procedimentos nacionais para aprovação de projetos MDL, bem como garantindo a eficiência de tais procedimentos, de acordo com o Artigo 12 do Protocolo e com as decisões relevantes da COP, da COP/MOP e do Conselho Executivo do MDL;
c) divulgando a operadores franceses informação referente a requisitos e critérios estabelecidos pela Parte brasileira para a aprovação de projetos no nível nacional;
d) fornecer informação sobre os procedimentos e processos para a aprovação formal de projetos que cumpram os critérios nacionais e que estejam em conformidade com o Artigo 12.5 do Protocolo de Quioto e decisões relevantes adotadas pela COP, pela COP/MOP e pelo Conselho Executivo do MDL;
e) informando seu portfólio de potenciais projetos MDL aos operadores e autoridades franceses.
ARTIGO 6 Intercâmbio de informação e pontos de vista sobre atividades de projetos MDL
Os Pontos Focais deverão trocar informações e pontos de vista, durante as reuniões do Grupo de Trabalho Bilateral e de forma regular, sobre os seguintes aspectos relacionados a atividades de projeto MDL, preservando, ao mesmo tempo, o nível adequado de confidencialidade:
a) investidores potenciais e participantes de projetos;
b) o andamento de projetos e outras atividades desenvolvidas sob o presente Acordo;
c) fontes de financiamento para projetos e o conjunto de políticas necessárias para facilitar o acesso a essas fontes;
d) critérios de projeto, procedimentos de aprovação e diretrizes aplicáveis a projetos MDL;
e) metodologias e mecanismos para a determinação de linhas de base de emissões e adicionalidade dos projetos, bem como para o monitoramento e verificação de reduções líqüidas de emissões de gases de efeito estufa.
ARTIGO 7 Direitos de propriedade intelectual
Caso alguma atividade conjunta envolva acesso, compartilhamento, transferência ou desenvolvimento conjunto de tecnologia sujeita a patentes ou direitos de propriedade intelectual, essa atividade estará sujeita à legislação nacional relevante.
ARTIGO 8 Solução de controvérsias
Interpretações divergentes com respeito a normas internacionais ou questões relativas a projetos específicos deverão ser discutidas diretamente e de forma expedita entre os Pontos Focais. Em caso de controvérsias entre participantes de projetos MDL, as Partes realizarão seus melhores esforços para alcançar consenso.
ARTIGO 9 Custos e despesas
Este Acordo não deverá gerar qualquer custo ou despesa aos Governos do Brasil e da França. Qualquer custo relacionado à implementação de projetos ou atividades de cooperação consideradas no marco deste Acordo deverão ser regulados por contratos específicos a esses projetos ou atividades.
ARTIGO 10 Entrada em vigor, renovação, denúncia, emendas e ajustes
1. O presente Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e expira ao final do Primeiro Período de Cumprimento do Protocolo de Quioto. O Acordo será renovado por consentimento tácito por períodos subseqüentes de cinco anos, salvo se uma das Partes manifestar intenção em contrário, por escrito e por via diplomática, até dez meses antes do final de um dos períodos de renovação.
2. O presente Acordo poderá ser modificado ou completado com o mútuo consentimento por escrito das Partes.
3. A implementação de projetos MDL acordados pelas Partes durante o período de aplicação do presente Acordo, a propriedade, conforme decidida nos contratos desses projetos e de acordo com as legislações nacionais dos participantes, e a validade das unidades de RCE geradas por tais projetos não serão afetadas pela denúncia do presente Acordo.
Feito em Paris, em 15 de julho de 2005, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, os dois textos sendo igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA THIERRY BRETON Ministro da Economia e das Finanças Publicado no DOU de 21/07/2005, Seção I, Pág. 38. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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