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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 5.766, de 12 de maio de 2006, no Decreto nº 5.758, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas-PNAP e na Portaria nº 13, de 23 de janeiro de 2003, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, que atuará como instância colegiada consultiva para orientar, acompanhar e apoiar o processo de implementação do PNAP.
Parágrafo único. A comissão se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente quando convocada por seu presidente.
Art. 2º A Comissão tem a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo:
a) dois da Secretaria de Biodiversidade e Florestas; b) um da Secretaria-Executiva;
II - quatro representantes dos órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente, sendo:
a) três do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e b) um da Agência Nacional de Águas-ANA.
III - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Ministério das Cidades; c) Ministério da Ciência e Tecnologia; d) Ministério da Cultura; e) Ministério da Defesa; f) Ministério do Desenvolvimento Agrário; g) Ministério da Educação; h) Ministério da Integração Nacional; i) Ministério de Minas e Energia; j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; l) Ministério de Turismo; m) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR; n) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial-SEPPIR/PR; e o) Fundação Nacional do Índio-FUNAI;
IV - três representantes da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA;
V - três representantes da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMA;
VI - seis representantes das organizações não-governamentais- ONG ambientalistas, sendo:
a) um indicado pelo Grupo de Trabalho Amazônico-GTA; b) um indicado pela Rede Cerrado de ONGs; c) um indicado pela Rede de ONGs da Mata Atlântica; d) um indicado pela Articulação no Semi-Árido Brasileiro; e) um indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento para representarONGs que atuam na Zona costeira e marinha, e f) um indicado pela Confederação Nacional de Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
VII - dois representantes de comunidades quilombolas indicados pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas-CONAQ;
VII - dois representantes indígenas indicados pela Comissão Nacional de Políticas Indigenista-CNPI;
IX - dois representantes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, sendo:
a) um representante da área ambiental; e b) um representante da área sócio-ambiental.
X - três representantes do Setor Privado, sendo:
a) um da Confederação Nacional da Agricultura-CNA; b) um da Confederação Nacional da Indústria-CNI; e c) um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável-CBEDS.
XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
XII - dois representantes de comunidades extrativistas, indicados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento das Comunidades Tradicionais;
§ 1º Os representantes do Poder Público e das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º A Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas é presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo Diretor de Áreas Protegidas.
§ 1º O Diretor de Áreas Protegidas é o Secretário-Executivo da Comissão.
§ 2º Cabe à Diretoria de Áreas Protegidas prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas.
Art. 4º Podem ser criadas, a critério da Comissão, câmaras técnicas para análise e avaliação de temas específicos.
Art. 5º Podem participar das reuniões da Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.
Art. 6º A participação na Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO LANGONE Publicado no DOU de 13/06/2006, Seção I, Pág. 82. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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