CONFERÊNCIA DAS PARTES
Primeira Sessão
Berlim, 28 de março a 07 de abril de 1995
O MANDATO DE BERLIM: REVISÃO DA ADEQUAÇÃO DO ARTIGO 4, PARÁGRAFO 2(a) e (b), DA CONVENÇÃO, INCLUINDO PROPOSTAS RELACIONADAS A UM PROTOCOLO E DECISÕES SOBRE ACOMPANHAMENTO
DECISÕES ADOTADAS PELA CONFERÊNCIA DAS PARTES
A Conferência das Partes, em sua primeira sessão,
Tendo revisto o Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b), da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e
Concluído que essas alíneas não são adequadas,
Concorda com o início de um processo que a possibilite tomar as ações apropriadas para o período além de 2000, incluindo o fortalecimento dos compromissos das Partes incluídas no Anexo I da Convenção (Partes do Anexo I) no Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b), por meio da adoção de um protocolo ou outro instrumento legal:
I
1. O processo deve ser guiado, inter alia, pelo que se segue:
(a) As disposições da Convenção, incluindo o Artigo 3, em particular os princípios dispostos no Artigo 3.1, que estabelece o seguinte: "As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade com base na eqüidade e em conformidade com suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades. Em decorrência, as Partes países desenvolvidos devem tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e a seus efeitos adversos";
(b) As necessidades e preocupações específicas das Partes países em desenvolvimento às quais se refere o Artigo 4.8; as necessidades específicas e a situação especial dos países de menor desenvolvimento mencionadas no Artigo 4.9; e a situação das Partes, em particular as Partes países em desenvolvimento, a que se refere o Artigo 4.10 da Convenção;
(c) As necessidades legítimas dos países em desenvolvimento para alcançar um crescimento econômico sustentado e a erradicação da pobreza, reconhecendo também que todas as Partes têm direito ao desenvolvimento sustentável e devem promovê-lo;
(d) O fato de que a maior parcela das emissões globais, históricas e atuais, de gases de efeito estufa é originária dos países desenvolvidos, que as emissões per capita dos países em desenvolvimento ainda são relativamente baixas e que a parcela de emissões globais originárias dos países em desenvolvimento crescerá para que eles possam satisfazer suas necessidades sociais e de desenvolvimento;
(e) O fato de que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e sua participação em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas;
(f) A cobertura de todos os gases de efeito estufa, suas emissões por fontes e remoções por sumidouros e todos os setores relevantes;
(g) A necessidade de todas as Partes cooperarem em boa fé e participarem deste processo.
II
2. O processo, inter alia:
(a) Objetivará, como prioridade no processo de fortalecimento dos compromissos contidos no Artigo 4.2(a) e (b) da Convenção, que os países desenvolvidos/outras Partes incluídas no Anexo I, ambos:
- elaborem políticas e medidas, e
- definam objetivos de limitação quantificada e redução dentro de prazos específicos, como 2005, 2010 e 2020, para suas emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,
levando em conta as diferenças em pontos de partida e abordagens, estruturas econômicas e bases de recursos, a necessidade de um crescimento econômico forte e sustentável, tecnologias disponíveis e outras circunstâncias, bem como a necessidade de contribuições eqüitativas e apropriadas de cada uma dessas Partes para o esforço global, e também o processo de análise e avaliação mencionado na seção III, parágrafo 4, abaixo;
(b) Não introduzirá qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmará os compromissos existentes no Artigo 4.1 e continuará fazendo avançar a implementação desses compromissos para atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4.3, 4.5 e 4.7;
(c) Levará em consideração qualquer resultado advindo da revisão a que se refere o Artigo 4.2(f), caso disponível, e qualquer notificação mencionada no Artigo 4.2(g);
(d) Considerará, como disposto no Artigo 4.2(e), a coordenação entre Partes do Anexo I, conforme o caso, de instrumentos econômicos e administrativos relevantes, levando em conta o Artigo 3.5;
(e) Estabelecerá a troca de experiências sobre atividades nacionais em áreas de interesse, em particular aquelas identificadas durante a revisão e síntese de comunicações nacionais disponíveis; e
(f) Estabelecerá um mecanismo de revisão.
III
3. O processo será desenvolvido à luz da melhor informação e avaliação científica disponível sobre a mudança do clima e seus efeitos, bem como informação técnica, social e econômica relevante, incluindo, inter alia, relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima. Também fará uso de outros conhecimentos especializados disponíveis.
4. O processo incluirá, em suas primeiras fases, uma análise e avaliação para identificar possíveis políticas e medidas para as Partes do Anexo I que possam contribuir para limitar e reduzir as emissões por fontes e proteger e aumentar sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa. Esse processo pode identificar impactos ambientais e econômicos e os resultados que podem ser atingidos com relação aos prazos, como 2005, 2010 e 2020.
5. A proposta de protocolo da Aliança dos Pequenos Países Insulares (AOSIS), que contém metas de redução específicas e foi formalmente submetida de acordo com o Artigo 17 da Convenção, juntamente com outras propostas e documentos pertinentes, deve ser incluída, para consideração, no processo.
6. O Processo deve começar sem atraso e ser conduzido como uma questão de urgência, por um grupo ad hoc irrestrito de Partes estabelecido pelo presente, que irá relatar para a segunda sessão da Conferência das Partes sobre o andamento desse processo. As sessões desse grupo devem ser programadas de forma a garantir a conclusão do trabalho o mais cedo possível em 1997, com vistas à adoção dos resultados na terceira sessão da Conferência das Partes.