A Conferência das Partes,
Lembrando sua decisão 4/CP.1 e 9/CP.2,
Endossando as conclusões pertinentes do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em sua quarta sessão,
1. Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes Revisadas de 1996 para Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima para estimar e relatar as emissões antrópicas por fontes e as remoções por sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;
2. Afirma que as emissões efetivas de hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre devem ser estimadas, quando houver dados disponíveis, e utilizadas na preparação dos relatórios sobre emissões. As Partes devem esforçar-se ao máximo para desenvolver as fontes de dados necessárias;
3. Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes devem ser aqueles fornecidos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima em seu Segundo Relatório de Avaliação ("1995 IPCC GWP values" - valores de potencial de aquecimento global de 1995 do IPCC) com base nos efeitos dos gases de efeito estufa considerados em um horizonte de 100 anos, levando em conta as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas estimativas de potenciais de aquecimento global. Além disso, apenas a título de informação, as Partes também podem fazer uso de um outro horizonte de tempo, como estipulado no Segundo Relatório de Avaliação;
4. Lembra que, de acordo com a versão revisada em 1996 das Diretrizes para Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, as emissões baseadas em combustível vendido a navios ou aeronaves envolvidas com transporte internacional não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; e incita o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico a definir melhor a inclusão dessas emissões nos inventários de gases de efeito estufa gerais das Partes;
5. Decide que as emissões resultantes de operações multilaterais conforme a Carta das Nações Unidas não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; outras emissões relacionadas a operações devem ser incluídas nos totais de emissões nacionais de uma ou mais Partes envolvidas.