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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo com o objetivo de formular as políticas públicas e diretrizes relacionadas com os recursos naturais e coordenar sua implementação.
Art. 2º A Câmara de Políticas dos Recursos naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; II - da Fazenda; III - do Planejamento e Orçamento; IV - de Minas e Energia; V - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; VI - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; VII - das Relações Exteriores; VIII - da Ciência e Tecnologia; IX - da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios nela representados e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan José Eduardo de Andrade Vieira Dorothea Werneck Raimundo Brito José Serra José Israel Vargas Gustavo Krause Clóvis de Barros Carvalho Publicado no DOU de 14/11/1995, Seção I, Pág. 18.218. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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