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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável.
Art. 2º À Comissão compete:
I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;
II - coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;
III - apoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;
IV - propor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
V - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;
VI - acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;
VII - promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;
VIII - propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;
IX - subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;
X - disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e
XI - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º A Comissão será integrada por:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência; c) Casa Civil da Presidência da República; d) Ministério da Ciência e Tecnologia; e) Ministério das Relações Exteriores; f) Ministério das Cidades; g) Ministério da Educação; h) Ministério da Fazenda; i) Ministério da Cultura; j) Ministério do Trabalho e Emprego; l) Ministério do Desenvolvimento Agrário; m) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; n) Ministério da Integração Nacional; o) Ministério da Saúde; p) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; q) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e r) Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;
II - um representante de cada segmento da sociedade civil a seguir indicado:
a) entidades representativas da juventude; b) organizações de direitos humanos; c) comunidades indígenas; d) comunidades tradicionais; e) organizações de direitos do consumidor; f) Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS; e g) Fórum de Reforma Urbana;
III - dois representantes de:
a) entidades empresariais; e b) organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB;
IV - três representantes:
a) do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; e b) de centrais sindicais.
Parágrafo único. Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação:
I - dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "b" a "p", do caput deste artigo; e
II - dos titulares dos segmentos e organizações previstas nos incisos I, alíneas "q" e "r", II, alíneas "a" a "g", III, alíneas "a" e "b", e IV, alíneas "a" e "b", nos demais casos.
Art. 4º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.
Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 6º A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 7º A Comissão deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o Decreto de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a criação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional e o Decreto de 28 de novembro de 2003, que cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Publicado no DOU de 04/02/2004, Seção I, Pág. 4. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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