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O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 103, de 01 de janeiro de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho-GT do bioma Mata Atlântica, com a finalidade de estudar e propor ações, políticas, programas e projetos para o referido bioma.
Art. 2º O GT será composto por:
I - dois representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
b) da comunidade científica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC, sendo um da área das ciências biológicas e um da área das ciências humanas;
c) do setor empresarial, sendo um indicado pela Confederação Nacional da Indústria e um pela Confederação Nacional da Agricultura.
II - um representante de cada órgão e entidades abaixo indicados:
a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
b) do Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ;
c) do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
d) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) da Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente-ABEMA;
g) da Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
h) do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica-CNBRMA;
i) de organizações indígenas da Mata Atlântica;
j) de comunidades de pescadores artesanais da Mata Atlântica; e
l) organizações de comunidades quilombolas da Mata Atlântica, indicado pela Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas.
III - três representantes ambientalistas indicados pela Rede de ONGs da Mata Atlântica, sendo:
a) um da Região Nordeste; b) um da Região Sudeste; e c) um da Região Sul/Centro Oeste.
Art. 3º Os membros do GT serão designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados.
Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O GT terá prazo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO ROBERTO BERTOLDO LANGONE Publicado no DOU de 12/12/2005, Seção I, Pág. 172. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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