C A-    A+ A    A    A
   buscar    busca avançada Mapa do site Fale Conosco  
   

imagem
Parecer CONJUR/MCT-FCJ nº 024, de 07.05.1999
Autorização para Remessa de Material para o Exterior – Universidade Federal do Acre.
Of. PR 0130/99, 07.04.99

O Reitor da Universidade Federal do Acre – UFAC, solicita ao MCT autorização para "...encaminhar o material científico para a Universidade de Turku – Finlândia, para fins de estudo.". O material a ser remetido ao exterior, amostras sedimentológicas, deve passar por processo de análise e triagem em equipamentos especializados não disponíveis nos laboratórios daquela instituição.

2. Esclarece o Reitor: "Desde o ano de 1993, a Universidade do Acre desenvolve, através de convênio de colaboração científica com a Universidade de Turku – Finlândia, atividades de colaboração nas áreas geo-paleontológicas."

3. Informa ainda: "As negociações referentes às despesas de transporte, tempo de permanência das amostras, condições de retorno e outras medidas que visam o interesse nacional já foram tomadas, inclusive com participação e monitoramento de autoridade delegada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) e de acordo com a legislação brasileira em vigor.".

4. A matéria é regulada pela Portaria MCT nº 55, capítulo VII – Da remessa e Destinação do Material, que em seu item 39 dispõe:

"A remessa para o exterior de qualquer material coletado só poderá ser efetuada após prévia autorização do MCT e desde que assegurada, pelo interessado, sua utilização em atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e difusão, cabendo a anuência prévia dos órgãos competentes quando as coletas ou pesquisas científicas envolverem normas legais ou regulamentos específicos." (destaquei)

5. Em que pese o tratamento especial dado aos acordos de cooperação científica, item 56 da portaria retro mencionada, o item 57 dispõe:

"A dispensa da autorização para os casos aludidos no item anterior não exime a instituição brasileira da responsabilidade pelo cumprimento, no que couber, das disposições contidas no Decreto nº 98.830/90 e, especial nos Capítulos VI e VII do presente regulamento." (destaquei)

6. O presente pedido de autorização deve ser encaminhado ao CNPq para análise e posterior envio à este Ministério. Neste aspecto, cabe ressaltar que o mencionado item 39, determina que casos de remessa de material para o exterior devem ser instruídos com: a) declaração da instituição ou responsável pela pesquisa responsabilizando-se pela "sua utilização em atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e difusão..."; e b) documento dos demais órgãos que devem ser ouvidos. Estes documentos não instruem o presente pedido.

7. Isto posto, recomendo que o pedido seja encaminhado ao CNPq para as providências administrativas cabíveis e, concomitantemente, uma cópia deste parecer seja enviada ao Magnífico Reitor da UFAC, para atender os aspectos mencionados no item 6.

É o que me parece.

Brasília, 7 de maio de 1999.


FRANCISCO RAYMUNDO DA COSTA JÚNIOR
Assistente Jurídico

Despacho da Consultora Jurídica

De acordo.
Encaminhe-se como sugerido ao CNPq para manifestação técnica.

Brasília, 11 de maio de 1999.


MARIA TERESA CORREIA DA SILVA
Consultora Jurídica do MCT

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Esplanada dos Ministérios, Bloco E,
CEP: 70067-900, Brasília, DF Telefone: (61) 2033-7500
Copyright © 2012
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação