|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.
Art. 2o Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável.
Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe: (Art. 3º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; (Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; (Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
III - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; (Inciso III com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável;
V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;
VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável;
VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado. (Inciso IX com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma: (Art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
I - um de cada órgão, entidade e organização não-governamental a seguir indicados:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Ministério da Ciência e Tecnologia; c) Ministério da Cultura; d) Ministério da Integração Nacional; e) Ministério da Justiça; f) Fundação Nacional do Índio – FUNAI; g Ministério do Desenvolvimento Agrário; h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; i) Agência Nacional de Águas – ANA; j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; l) Serviço Florestal Brasileiro – SFB; m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; n) Associação de Plantio Direto no Cerrado – APDC; o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA; p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ; q) Confederação Nacional da Agricultura – CNA; r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG; s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA.
(Alíneas "f" a "s" com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
II - dois de cada órgão e organização não-governamental a seguir indicados:
a) Ministério do Meio Ambiente;
b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; (Alíneas "c" com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e
e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. (Alíneas "e" com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
§ 1o Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas "n" a "s", e II, alíneas "b" a "e serão indicados por suas respectivas organizações. (§ 2º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. (§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. (§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER. (§ 5º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente. (Art. 5º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
§ 1º A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros. (§ 1º acrescido pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
§ 2º As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros. (§ 2º acrescido pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
§ 3º A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate. (§ 3º acrescido pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
§ 4º O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER. (§ 4º acrescido pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)
Art. 6o Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.
Art. 7o A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Publicado no DOU de 09/11/2005, Seção I, Pág. 7. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
|