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Decreto nº 5.577, de 08.11.2005

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.

Art. 2o Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável.

Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe:
(Art. 3º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações;
(Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
(Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

III - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
(Inciso III com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável;

V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável;

VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado.
(Inciso IX com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma:
(Art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

I - um de cada órgão, entidade e organização não-governamental a seguir indicados:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério da Justiça;
f) Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
g Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Agência Nacional de Águas – ANA;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
l) Serviço Florestal Brasileiro – SFB;
m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
n) Associação de Plantio Direto no Cerrado – APDC;
o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA;
p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ;
q) Confederação Nacional da Agricultura – CNA;
r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG;
s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA.

(Alíneas "f" a "s" com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

II - dois de cada órgão e organização não-governamental a seguir indicados:

a) Ministério do Meio Ambiente;

b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado;
(Alíneas "c" com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e

e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC.
(Alíneas "e" com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

§ 1o Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas "n" a "s", e II, alíneas "b" a "e serão indicados por suas respectivas organizações.
(§ 2º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.
(§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.
(§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.
(§ 5º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.
(Art. 5º com redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

§ 1º A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.
(§ 1º acrescido pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

§ 2º As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
(§ 2º acrescido pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

§ 3º A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.
(§ 3º acrescido pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

§ 4º O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER.
(§ 4º acrescido pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010)

Art. 6o Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

Art. 7o A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Publicado no DOU de 09/11/2005, Seção I, Pág. 7.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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