Anexo II à Resolução CATI nº 02, de 09 de abril de 2002 Alterado pelo ANEXO II À RESOLUÇÃO CATI Nº 05, DE 5 DE JUNHO DE 2002 Roteiro para Apresentação de Pleito de Credenciamento de Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas
I. Introdução
Para o credenciamento previsto no §1o, incisos I e II, do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, deverão encaminhar ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI requerimento, acompanhado de informações e documentação, organizadas em conformidade com as instruções constantes neste roteiro.
II. Roteiro
1. Identificação
1.1. Da Instituição
1.1.1. Nome
1.1.2. CNPJ
1.1.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)
1.1.4. Telefone (DDD, número)
1.1.5. Web site
1.2. Da Unidade Acadêmica (quando for o caso)
1.2.1. Nome
1.2.2. CNPJ
1.2.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)
1.2.4. Telefone (DDD, número)
1.2.5. Web site
1.3. Da Fundação de Apoio (quando for o caso)
1.3.1. Nome
1.3.2. CNPJ
1.3.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
1.3.4. Telefone (DDD, número)
1.3.5. Web site
1.4. Da Fundação Mantenedora (quando for o caso)
1.4.1. Nome
1.4.2. CNPJ
1.4.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)
1.4.4. Telefone (DDD, número)
1.4.5. Web site
2. Representação
2.1. Dirigente da Instituição
2.1.1. Nome
2.1.2. Cargo
2.1.3. CPF
2.1.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade
2.1.5. Telefone (DDD, número)
2.1.6. Fac-símile (DDD, número)
2.1.7. E-mail
2.2. Dirigente da Unidade Acadêmica (quando for o caso)
2.2.1. Nome
2.2.2. Cargo
2.2.3. CPF
2.2.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade
2.2.5. Telefone (DDD, número)
2.2.6. Fac-símile (DDD, número)
2.2.7. E-mail
2.3. Dirigente da Fundação de Apoio (quando for o caso)
2.3.1. Nome
2.3.2. Cargo
2.3.3. CPF
2.3.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade
2.3.5. Telefone (DDD, número)
2.3.6. Fac-símile (DDD, número)
2.3.7. E-mail
2.4 Dirigente da Fundação Mantenedora (quando for o caso)
2.4.1. Nome
2.4.2. Cargo
2.4.3. CPF
2.4.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade
2.4.5. Telefone (DDD, número)
2.4.6. Fac-símile (DDD, número)
2.4.7. E-mail
2.5 Responsável pelas informações
Indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre as informações dadas no requerimento.
2.5.1. Nome
2.5.2. Cargo
2.5.3. CPF
2.5.4. Nº e órgão emissor da carteira de Identidade
2.5.5. Telefone (DDD, número)
2.5.6. Fac-símile (DDD, número)
2.5.7. E-mail
3. Atendimento ao disposto no art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001
Comprovar o enquadramento da instituição conforme previsto nos incisos I, II ou III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, mediante estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável.
4. Pesquisadores da Insituição
4.1. Relacionar os pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, com formação compatível. Anexar seus currículos ou, preferencialmente, apresentar declaração de que seus dados cadastrais inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br) estão atualizados; e
4.2. Relacionar, quando for o caso, os pesquisadores da unidade acadêmica, os pesquisadores visitantes em tempo integral e o pessoal do seu corpo discente regularmente matriculado em seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e que participe de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, apresentando os respectivos comprovantes.
Nota: As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto no 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES estão dispensadas de apresentar a documentação explicitada no item 4.1.
5. Laboratórios de P&D em Tecnologia da Informação
5.1. Descrever os laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação montados em instalações físicas da própria instituição (ou da unidade acadêmica, quando for o caso), fornecendo, individualmente, a localização, a área física, a relação dos equipamentos e ferramentas para desenvolvimento, assim como, a especificação dos recursos disponíveis, demonstrando sua compatibilidade com a execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento da instituição.
Nota: As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES estão dispensadas de apresentar a documentação explicitada no item 5.1.
6. Documentação Específica
6.1 Fundação de Apoio
As fundações de apoio que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, deverão apresentar o credenciamento emitido pelos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.
6.2. Fundação Mantenedora de Instituição de Ensino e Pesquisa
Apresentar documentos comprobatórios correspondentes.
6.3 Avaliação CAPES
As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto no 3.800, de 2001, deverão informar as notas da avaliação CAPES nessas áreas.
6.4. Estabelecimento Principal
Caso o pleito de credenciamento seja realizado por instituição situada nas áreas de influência da SUDAM ou da SUDENE ou na Região Centro-Oeste, informar sobre a existência de estabelecimentos em outras regiões, caso em que deverão ser explicitados nome, CNPJ e endereço dos mesmos. Adicionalmente, demonstrar que, em relação aos referidos estabelecimentos localizados em outras regiões, a instituição é a de maior envolvimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
7. Anexos
A instituição deverá apresentar complementarmente à documentação exigida:
7.1. Plano de P&D
Apresentar, quando houver, plano de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação para os próximos dois anos, incluindo o número e o perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades.
7.2. Informação sobre P&D
Apresentar, quando for o caso, informação sobre as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação realizadas nos últimos dois anos.
Nota: As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto no 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES estão dispensadas de apresentar a documentação explicitada nos itens 7.1 e 7.2.
III. Encaminhamento
1. A documentação especificada no item II deverá ser encaminhada, mediante requerimento datado e assinado pelo dirigente da instituição conforme os seguintes modelos:
1.1. Instituições ou Unidades Acadêmicas
"A instituição XXXXX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº nnnnn, (por intermédio do Departamento YYYYY, quando for o caso), vem requerer ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI a concessão do credenciamento previsto no § 1o, inciso(s) I (e II), do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, apresentando a documentação correspondente. Declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios."
Assinatura / dataNome do dirigente da instituição
1.2. Fundações de Apoio ou Fundações Mantenedoras
Quando se tratar de fundações de apoio que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como de fundações mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa, o requerimento deverá ser assinado pelos dirigentes da fundação e da instituição de ensino e pesquisa à qual se vincula, nos seguintes termos:
" A fundação XXXXX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº nnnnn, e a instituição de ensino e pesquisa YYYYY, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº mmmm, a qual se vincula, vêm requerer ao CATI a concessão do credenciamento previsto no § 1o, inciso(s) I (e II), do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, apresentando a documentação correspondente. Declaram que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios."
Assinatura / data
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Assinatura / data
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Nome do dirigente da fundação
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Nome do dirigente da instituição de ensino e pesquisa
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Nota: Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo(s) dirigente(s) que assina(m) o requerimento.
2. O requerimento deverá ser protocolado no MCT, podendo ser entregue em mãos ou enviado por remessa postal com aviso de recebimento para o seguinte endereço:
Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT
Comitê da Área de Tecnologia da Informação
Secretaria Executiva do CATI
Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", Térreo - Protocolo Geral
70067-900 - Brasília - DF
Ref.: Pleito de Credenciamento - Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001
3. Ambiente web seguro para interação não presencial deverá ser implementado, permitindo a entrega de documentação por meio eletrônico.
IV. Esclarecimentos adicionais
Contatos poderão ser feitos junto ao:
Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT
Secretaria de Política de Informática – SEPIN
Fone: (61) 317 8020
Fax: (61) 317 7896
E-mail: caticredencia@mct.gov.br