A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 2o, inciso VII, do Decreto de 26 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1o Fica aprovado na forma desta Resolução o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2o Compete à Comissão de Ética Pública (CEP):
I - assegurar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Presidente da República em 21 de agosto de 2000, pelas autoridades públicas federais por ele abrangidas;
II - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta e resoluções de caráter interpretativo de suas normas;
III - dar subsídios ao Presidente da República e aos Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;
IV - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar violação do Código de Conduta, e, se for o caso, adotar as providências nele previstas;
V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos;
VI - colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, ou dos Poderes Legislativo e Judiciário; e
VII - dar ampla divulgação ao Código de Conduta.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o A CEP é composta por seis membros designados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1o Os membros da CEP não terão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2o As despesas com viagens e estada dos membros da CEP serão custeadas pela Presidência da República, quando relacionadas com suas atividades.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4o Os membros da CEP escolherão o seu presidente, que terá mandato de um ano, permitida a recondução.
Art. 5o As deliberações da CEP serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 6o A CEP terá um Secretário-Executivo, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, que lhe prestará apoio técnico e administrativo.
§ 1o O Secretário-Executivo submeterá anualmente à CEP plano de trabalho que contemple suas principais atividades e proponha metas, indicadores e dimensione os recursos necessários.
§ 2o Nas reuniões ordinárias da CEP, o Secretário-Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades contempladas no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais.
Art. 7o As reuniões da CEP ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.
§ 1o A pauta das reuniões da CEP será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos na pauta.
§ 2o Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CEP.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8o Ao Presidente da CEP compete:I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
IV - tomar os votos e proclamar os resultados;
V - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CEP;
VI - proferir voto de qualidade;
VII - determinar o registro de seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetidas ao Código de Conduta;
VIII - determinar ao Secretário-Executivo, ouvida a CEP, a instauração de processos de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal, a execução de diligências e a expedição de comunicados à autoridade pública para que se manifeste na forma prevista no art. 12 deste Regimento; e
IX - decidir os casos de urgência, ad referendum da CEP.
Art. 9o Aos membros da CEP compete
I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;
II - pedir vista de matéria em deliberação pela CEP;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
IV - representar a CEP em atos públicos, por delegação de seu Presidente.Art. 10. Ao Secretário-Executivo compete:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à CEP;
II - secretariar as reuniões;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV - dar apoio à CEP e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;
V - instruir as matérias submetidas à deliberação;
VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela CEP, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;
VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CEP;
VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da CEP; e
IX - tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8o, inciso VII, e 12 deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente da Comissão, no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 11. As deliberações da CEP relativas ao Código de Conduta compreenderão:
I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações nele previstas;
II - adoção de orientações complementares:a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridade a ele submetidas;b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades abrangidas, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovada pela CEP;
III - elaboração de sugestões ao Presidente da República de atos normativos complementares ao Código de Conduta, além de propostas para sua eventual alteração;
IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta; e
V - adoção de uma das seguintes providências em caso de infração:a) advertência, quando se tratar de autoridade no exercício do cargo;b) censura ética, na hipótese de autoridade que já tiver deixado o cargo; ec) encaminhamento de sugestão de exoneração à autoridade hierarquicamente superior, quando se tratar de infração grave ou de reincidência.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Art. 12. O procedimento de apuração de infração ao Código de Conduta será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observado o seguinte
I - a autoridade será oficiada para manifestar-se por escrito no prazo de cinco dias;
II - o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental;
III - a CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;
IV - concluídas as diligências mencionadas no inciso anterior, a CEP oficiará à autoridade para nova manifestação, no prazo de três dias;