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O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 32 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º Reestruturar o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade-SISBIO para a aprovação prévia da realização das seguintes atividades científicas ou didáticas:
I - coleta de material biológico; II - captura ou marcação de animais silvestres in situ; III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro; IV - transporte de material biológico; e V - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.
Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes gerir o SISBIO e aprovar a realização das atividades dispostas no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Para assessorar o Instituto Chico Mendes, nos assuntos pertinentes à aprovação prévia da realização das atividades científicas e didáticas dispostas no art. 1º desta Portaria, fica instituído o Comitê de Assessoramento Técnico-CAT com as seguintes atribuições:
I - avaliar e propor critérios para a concessão de autorizações referentes a pesquisa científica e didática; II - definir critérios para concessão de licença permanente; III - propor procedimentos para fiscalização relativa à atividade científica; e IV - propor uma política de uso e divulgação da informação.
Art. 4º O CAT é composto por representantes, um titular e dois suplentes, dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal e das sociedades científicas, a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; II - Instituto Chico Mendes; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; IV - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico- CNPq; VII- Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; VIII - Sociedade Botânica do Brasil; IX - Sociedade Brasileira de Zoologia; X - Sociedade Brasileira de Microbiologia; XI - Sociedade Brasileira de Genética; e XII - Ministério da Saúde.
§ 1º Podem participar das reuniões do CAT outras sociedades científicas e instituições que desempenham atividades pertinentes ao SISBIO.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados em portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º A participação no CAT não enseja qualquer tipo de remuneração e o seu exercício é considerado serviço público relevante.
§ 4º Caberá ao Instituto Chico Mendes a função de Secretaria-Executiva do CAT.
Art. 5º O Instituto Chico Mendes poderá transferir para as instituições de pesquisa nacionais, observados os critérios de qualificação do Ministério da Ciência e Tecnologia, mediante celebração de Termo de Responsabilidade, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação federal.
§ 1º As instituições de pesquisa nacionais deverão criar comitês científicos internos para atendimento do caput deste artigo.
§ 2º Após celebração do Termo de Responsabilidade, as instituições de pesquisa nacionais serão cadastradas no SISBIO para aprovar a realização de pesquisas científicas executadas pelos pesquisadores que compõe seu quadro técnico.
§ 3º As instituições de pesquisa nacionais são co-responsáveis pelos atos dos pesquisadores, e responsáveis pelas informações prestadas junto ao sistema, incluindo os relatórios das pesquisas.
§ 4º A instituição que deixar de apresentar o relatório dentro do prazo estipulado terá vetada a concessão de novas autorizações até que a situação seja regularizada.
Art. 6º A autenticidade e regularidade dos documentos expedidos pelo SISBIO podem ser averiguadas na página eletrônica do SISBIO utilizando-se do código de autenticação e da data de emissão impressos no documento.
Art. 7º Os órgãos estaduais, municipais e distritais de meio ambiente podem firmar acordo de cooperação com o Instituto Chico Mendes a fim de operacionalizarem o SISBIO no âmbito de suas jurisdições.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto Chico Mendes.
Art. 9º O Instituto Chico Mendes, ouvido o CAT, apresentará em noventa dias da publicação desta Portaria proposta de normatização para substituir a Instrução Normativa IBAMA nº 154, de 1º de março de 2007.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2008.
CARLOS MINC
Publicada no D.O.U. de 11.08.2008, Seção I, Pág. 58. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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