Comitê da Área de
Tecnologia da Informação
Regimento Interno
Art. 1º Este Regimento regula o funcionamento do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, criado conforme art. 21 e art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001.
Art. 2º O Comitê, órgão colegiado constituído por membros nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário Executivo;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
VII - dois representantes do setor empresarial; e
VIII - dois representantes da comunidade científica.
Parágrafo único. Os membros do Comitê terão suplentes e suas atividades não serão remuneradas.
Art. 3º São competências precípuas do Comitê:
I - definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991, bem como as incubadoras;
II - aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos em conformidade ao art. 18 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resguardadas as informações sigilosas das empresas;
III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;
IV - propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V – assessorar, sempre que demandado, a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados em conformidade com o § 2º, do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;
VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos
VII - estabelecer critérios de controle relativamente às despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Decreto nº 3.800, de 20.04.2001, não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
VIII - indicar como prioritários para recebimento de recursos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 programas e projetos de interesse nacional na área de tecnologia da informação; e
IX - aprovar o regimento interno e suas alterações.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador ou, no mínimo, por metade de seus membros.
§ 1º O Comitê estabelecerá o calendário anual de reuniões para cada exercício.
§ 2º A convocação para as reuniões dar-se-á com antecedência mínima de sete dias e será feita por escrito, por meio de correspondência registrada, mensagens eletrônicas ou fac-símile, sendo as pautas correspondentes distribuídas aos membros juntamente com a convocação.
§ 3º As reuniões do Comitê serão instaladas com quorum mínimo de metade mais um de seus membros e terão direito a voto os membros titulares ou seus suplentes, em seus impedimentos, e terão direito a voz os membros titulares e seus suplentes, e aqueles convidados pelo Comitê, por sugestão de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.
§ 4º As reuniões do Comitê serão registradas, de forma resumida, em atas, admitindo-se as declarações de voto em separado.
§ 5º A ausência de representante (titular e seu suplente) a reuniões do Comitê por duas vezes consecutivas ou quatro alternadas, em um período de um ano, implicará na solicitação de substituição.
Art. 5º Na tramitação dos processos referentes ao inciso I, do art. 3º deste Regimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - Os processos deverão ser protocolados no MCT e a Secretaria Executiva do Comitê providenciará sua divulgação para os membros do Comitê.
II – Os membros do Comitê poderão solicitar cópia dos processos protocolados a qualquer momento.
III - Para análise dos processos recebidos poderá a Secretaria Executiva subsidiar-se do trabalho de consultores ou Comitês ad hoc.
IV - Os pareceres recebidos pela Secretaria Executiva, com até quinze dias de antecedência à realização de cada reunião, deverão ser distribuídos para conhecimento prévio, devendo ser objeto de deliberação pelos membros do CATI na reunião imediatamente subseqüente.
V – O encaminhamento dos pareceres aos membros do CATI deverá ser feito por meio de correspondência registrada, mensagens eletrônicas ou fac-símile.
Art. 6º As deliberações referentes a aprovação ou alteração de regimento e ao estabelecimento ou alteração de critérios de credenciamento ou descredenciamento de instituições serão tomadas sempre por 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.
§ 1º As demais deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Comitê participantes da reunião.
§ 2º As deliberações do Comitê que alcancem terceiros terão a forma de Resolução e a elas será dada publicidade mediante publicação no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.